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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e354ae8 proferido nos autos. Vistos, etc. Relatório: Cuida-se de pleito de decretação de nulidade processual suscitado pela reclamada, sob alegação de irregularidade no processamento da execução. Fundamentação: 2.1. Inicialmente, constata-se a regularidade da marcha processual, uma vez que, em observância ao disposto no art. 878 da CLT, o impulsionamento da execução decorreu de provocação expressa da parte exequente, após regular intimação determinada por este juízo no Despacho id. 583711b, datado de 27/03/2026. 2.2. Ademais, nos termos do art. 795 da CLT, a alegação de nulidade sujeita-se ao princípio da preclusão temporal, impondo-se sua suscitação no primeiro momento processual em que couber à parte manifestar-se nos autos. No caso vertente, a executada interveio nos autos em 21/07/2026 (petição id. 53f8db4) e quedou-se inerte quanto à matéria ora ventilada, convalidando-se os atos praticados. Dispositivo: a) INDEFERE-SE o pedido de reconhecimento de nulidade; b) DETERMINA-SE a suspensão e sobrestamento dos presentes autos até a efetiva liquidação/pagamento no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. Decorrido o prazo legal sem recursos, aguarde-se no arquivo provisório/sobrestamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MENEZES DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e354ae8 proferido nos autos. Vistos, etc. Relatório: Cuida-se de pleito de decretação de nulidade processual suscitado pela reclamada, sob alegação de irregularidade no processamento da execução. Fundamentação: 2.1. Inicialmente, constata-se a regularidade da marcha processual, uma vez que, em observância ao disposto no art. 878 da CLT, o impulsionamento da execução decorreu de provocação expressa da parte exequente, após regular intimação determinada por este juízo no Despacho id. 583711b, datado de 27/03/2026. 2.2. Ademais, nos termos do art. 795 da CLT, a alegação de nulidade sujeita-se ao princípio da preclusão temporal, impondo-se sua suscitação no primeiro momento processual em que couber à parte manifestar-se nos autos. No caso vertente, a executada interveio nos autos em 21/07/2026 (petição id. 53f8db4) e quedou-se inerte quanto à matéria ora ventilada, convalidando-se os atos praticados. Dispositivo: a) INDEFERE-SE o pedido de reconhecimento de nulidade; b) DETERMINA-SE a suspensão e sobrestamento dos presentes autos até a efetiva liquidação/pagamento no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. Decorrido o prazo legal sem recursos, aguarde-se no arquivo provisório/sobrestamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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