Publicações do processo

0100455-45.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0789bbb proferida nos autos. Vistos, etc. Por ser de interesse de ambas as partes, e considerando-se a expressa anuência do(a) reclamante manifestada por sua assinatura de próprio punho, HOMOLOGO O ACORDO constante do termo de ID 9426334, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o acordo, dada a natureza exclusivamente indenizatória das verbas que são objeto da presente execução. Intimem-se as partes. Incontinenti, suspenda-se o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud, desbloqueando-se eventuais valores ainda pendentes de transferência, e expeça-se alvará ao reclamado JOAO VITOR DA SILVA para levantamento dos depósitos decorrentes da penhora online, conforme acordado entre as partes, notificando-se para ciência. Dispensada a manifestação do INSS nos autos, tendo em vista o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Integralmente cumprida a avença, venham conclusos para extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JV DA SILVA PADARIA E MERCEARIA - JOAO VITOR DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0789bbb proferida nos autos. Vistos, etc. Por ser de interesse de ambas as partes, e considerando-se a expressa anuência do(a) reclamante manifestada por sua assinatura de próprio punho, HOMOLOGO O ACORDO constante do termo de ID 9426334, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o acordo, dada a natureza exclusivamente indenizatória das verbas que são objeto da presente execução. Intimem-se as partes. Incontinenti, suspenda-se o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud, desbloqueando-se eventuais valores ainda pendentes de transferência, e expeça-se alvará ao reclamado JOAO VITOR DA SILVA para levantamento dos depósitos decorrentes da penhora online, conforme acordado entre as partes, notificando-se para ciência. Dispensada a manifestação do INSS nos autos, tendo em vista o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Integralmente cumprida a avença, venham conclusos para extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA AMORIM DA ROSA

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