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0100455-14.2026.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e7161 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Decorrido o prazo de id: 8dd5440, sem impugnação pelas partes, encontra-se preclusa a oportunidade, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamante ao id: 1ef41da e atualizados pela Contadoria do Juízo ao id: 5942d28, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido da Reclamante: R$ 256.593,08;FGTS a recolher em conta vinculada (Tese nº 68 do TST): R$ 15.282,85;Honorários devidos ao Advogado da Reclamante: R$ 27.875,26;Total devido ao INSS: R$ 43.905,72;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 6.876,62 e INSS Reclamada: R$ 37.029,10);Custas: R$ 0,00 (já recolhidas nos autos principais);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 343.656,91;Data da atualização: 03/09/2026. Inicialmente, registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Execução Provisória). Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a Reclamada para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$ 343.656,91, uma vez que requerida a execução pela credora/exequente na petição de id: aa67eaa (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal. Ciente a Reclamada de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que a Reclamante/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente. Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito da Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a Reclamada ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento. Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que a exequente se manifeste a cada novo ato. Sendo a Reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se a executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência à executada da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Infrutíferas as tentativas executivas contra a devedora, presumo a incapacidade da executada de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, determino a consulta à Junta Comercial ou REDESIM. Após obtenção das informações, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, para responsabilizar os sócios e/ou gestores da sociedade, via desconsideração da personalidade jurídica, a exequente deverá requerer o referido Incidente. msa. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA CORREA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e7161 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Decorrido o prazo de id: 8dd5440, sem impugnação pelas partes, encontra-se preclusa a oportunidade, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamante ao id: 1ef41da e atualizados pela Contadoria do Juízo ao id: 5942d28, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido da Reclamante: R$ 256.593,08;FGTS a recolher em conta vinculada (Tese nº 68 do TST): R$ 15.282,85;Honorários devidos ao Advogado da Reclamante: R$ 27.875,26;Total devido ao INSS: R$ 43.905,72;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 6.876,62 e INSS Reclamada: R$ 37.029,10);Custas: R$ 0,00 (já recolhidas nos autos principais);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 343.656,91;Data da atualização: 03/09/2026. Inicialmente, registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Execução Provisória). Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a Reclamada para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$ 343.656,91, uma vez que requerida a execução pela credora/exequente na petição de id: aa67eaa (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal. Ciente a Reclamada de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que a Reclamante/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente. Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito da Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a Reclamada ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento. Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que a exequente se manifeste a cada novo ato. Sendo a Reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se a executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência à executada da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Infrutíferas as tentativas executivas contra a devedora, presumo a incapacidade da executada de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, determino a consulta à Junta Comercial ou REDESIM. Após obtenção das informações, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, para responsabilizar os sócios e/ou gestores da sociedade, via desconsideração da personalidade jurídica, a exequente deverá requerer o referido Incidente. msa. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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