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0100454-85.2024.5.01.0521

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0cc103 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100454-85.2024.5.01.0521 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA LACALVIA DOS SANTOS ALINE CRISTINA BRANDAO (RJ110274) BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (RJ089739) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) JULIO CESAR AMBROSIO (RJ135637) MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS (RJ064690) PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS (RJ205545) Recorrido: Advogado(s): LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (RJ112436) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA (RJ172858) RECURSO DE: ROSANA LACALVIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5a681af; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 6333fa5). Representação processual regular (Id 442db21). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente argui a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Egrégia Turma Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração, omitiu-se de examinar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais teriam consignado a existência de concausa positiva (Grupo III de Schilling) e incapacidade temporária de 180 dias decorrente de procedimento cirúrgico. Sustenta que o órgão fracionário incorreu em fundamentação genérica e deixou de emitir juízo sobre a aplicação do Tema Vinculante 125 do TST, vulnerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para saneamento do vício. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00125 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE, CONTANTO QUE RECONHECIDO, APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO, O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; Artigo 19 da Lei nº 8.213/1991; Artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991; Artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991; Tema Vinculante nº 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 584006220095020017, Relatora: Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020; TST - RR: 00004234320235120050, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data de Publicação: 08/11/2024. Pretende a recorrente a declaração da nulidade da dispensa havida em 10/05/2024, com a sua reintegração ou o deferimento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91). Argumenta que a prova pericial e os esclarecimentos técnicos ratificaram a concausalidade (Grupo III de Schilling), na medida em que as tarefas repetitivas e anti-ergonômicas agravaram sua patologia na coluna vertebral (transtorno de disco cervical e lombar). Sustenta que o acórdão regional, ao afastar o direito à estabilidade sob a alegação de natureza puramente degenerativa e ausência de auxílio-doença acidentário, violou os arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91 e dissentiu da tese vinculante firmada no Tema 125 do C. TST. No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), o C. TST fixou a seguinte tese: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Ressalte-se que a decisão recorrida não contraria o precedente citado, na medida em que a conclusão da prova pericial realizada nos autos demonstrou a ausência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividade exercidas pela parte. Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; Artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; Artigo 186 do Código Civil; Artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; Artigo 950 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 0010633-97.2017.5.18.0018, Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 27/10/2023; TST - RR: 00000495220225120053, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: 25/10/2024. A recorrente postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia decorrentes do adoecimento ocupacional. Argumenta que a prova pericial evidenciou redução da capacidade laborativa na ordem de 10% (Tabela ABMLPM) em razão de artrodese cervical e anquilose, restando configurado o nexo concausal (Grupo III de Schilling) por conta das atividades braçais e com movimentos repetitivos desempenhadas na vigência do contrato. Alega a presença de culpa patronal por negligência nas normas de segurança e ergonomia (NR-17), defendendo que o agravamento de doença preexistente é suficiente para atrair a responsabilidade civil subjetiva e objetiva, bem como a reparação integral dos prejuízos extrapatrimoniais e materiais sofridos. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA LACALVIA DOS SANTOS

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