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0100454-40.2025.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd7dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pronuncio a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE CRISTINA DOS SANTOS contra CONSERVADORA RIAN LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e decido: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. 2. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25/04/2020, inclusive quanto aos reflexos em FGTS, e extinguir o processo, nesse ponto, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa e a limitação da condenação aos valores da inicial, declarando que os valores indicados na petição inicial são estimativos, sem produção de efeitos práticos diante da improcedência integral. 4. Acolher a conclusão do laudo pericial (ID 821ef56), rejeitar a impugnação da autora e julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com a multa de quarenta por cento, na forma da fundamentação. 5. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos de verbas rescisórias próprios dessa modalidade. 6. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira rés. 7. Rejeitar o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé. 8. Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita. 9. Deixar de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés, na forma da fundamentação. 10. Atribuir à União a responsabilidade pelos honorários periciais, observada a Resolução 247/2019 do CSJT, na forma da fundamentação. Custas pela autora, no percentual de dois por cento sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREICE CRISTINA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd7dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pronuncio a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE CRISTINA DOS SANTOS contra CONSERVADORA RIAN LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e decido: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. 2. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 25/04/2020, inclusive quanto aos reflexos em FGTS, e extinguir o processo, nesse ponto, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa e a limitação da condenação aos valores da inicial, declarando que os valores indicados na petição inicial são estimativos, sem produção de efeitos práticos diante da improcedência integral. 4. Acolher a conclusão do laudo pericial (ID 821ef56), rejeitar a impugnação da autora e julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com a multa de quarenta por cento, na forma da fundamentação. 5. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos de verbas rescisórias próprios dessa modalidade. 6. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira rés. 7. Rejeitar o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé. 8. Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita. 9. Deixar de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés, na forma da fundamentação. 10. Atribuir à União a responsabilidade pelos honorários periciais, observada a Resolução 247/2019 do CSJT, na forma da fundamentação. Custas pela autora, no percentual de dois por cento sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONSERVADORA RIAN LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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