Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae04a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR prescritas e inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 04/05/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC), e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por EDUARDO ALVES DOS SANTOS em face de VIAÇÃO RIO OURO LTDA., para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$26.533,89 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$22.767,73 b) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$ 3.428,11 c) à Previdência Social o valor de R$338,05 d) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento. Custas de conhecimento de R$530,68 calculadas sobre o valor de R$ 26.533,89 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$132,67, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo-se constar a data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado (12/05/2026), bem como à entrega das guias para o saque do FGTS (chave de conectividade) e habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa ou omissão por parte da reclamada no prazo assinalado, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, com a finalidade de liberação dos depósitos do FGTS, e de ofício para a habilitação no Seguro Desemprego, bem como a anotação de baixa na CTPS pela Secretaria do Juízo, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO RIO OURO LIMITADA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae04a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR prescritas e inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 04/05/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC), e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por EDUARDO ALVES DOS SANTOS em face de VIAÇÃO RIO OURO LTDA., para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$26.533,89 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$22.767,73 b) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$ 3.428,11 c) à Previdência Social o valor de R$338,05 d) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento. Custas de conhecimento de R$530,68 calculadas sobre o valor de R$ 26.533,89 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$132,67, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo-se constar a data de encerramento projetada pelo aviso prévio indenizado (12/05/2026), bem como à entrega das guias para o saque do FGTS (chave de conectividade) e habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa ou omissão por parte da reclamada no prazo assinalado, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, com a finalidade de liberação dos depósitos do FGTS, e de ofício para a habilitação no Seguro Desemprego, bem como a anotação de baixa na CTPS pela Secretaria do Juízo, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ALVES DOS SANTOS