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2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8b085 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na petição de Id 577d561, autoriza-se, de forma excepcional e somente a JULIA RENNO WERNER SOARES e EMILLY CRISTINE SOUZA DOS SANTOS, a participação de forma telepresencial, conforme requerido. No entanto, fica ciente a parte requerente que o formato da audiência é PRESENCIAL. Desta forma, a participação de forma telepresencial é uma FACULDADE, devendo a parte se responsabilizar pelo ingresso na sala virtual no horário correto, pela permanência na sala até o horário do ato, pelas instruções necessárias em relação ao uso de câmera e microfone na plataforma do ZOOM e pela estabilidade da conexão à internet. A falha no cumprimento de quaisquer das obrigações acima determinadas não será motivo para redesignação do ato. Não haverá nenhuma tolerância no caso de atraso no ingresso da sala uma vez efetuado o pregão. A sala virtual deverá ser acessada pela plataforma Zoom / ID da reunião: 511 409 8423 ou através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09. 577d561/d7a0d3d - Indefiro o requerimento de realização de audiências telepresencial com base no endereço do escritório dos advogados das partes. Ressalto não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais. Ficam mantidas as demais determinações quanto ao formato de audiência presencial para todos os demais participantes (partes, advogados e testemunhas), cientes de que, por limitações sistêmicas do PJe em relação à marcação de audiências de processos com o selo "100% digital", apesar de constar no sistema a informação de que audiência foi marcada "por videoconferência", o que deve ser considerado, para fins de formato do ato, é a presente intimação, que determina o comparecimento PRESENCIAL das partes. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8b085 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na petição de Id 577d561, autoriza-se, de forma excepcional e somente a JULIA RENNO WERNER SOARES e EMILLY CRISTINE SOUZA DOS SANTOS, a participação de forma telepresencial, conforme requerido. No entanto, fica ciente a parte requerente que o formato da audiência é PRESENCIAL. Desta forma, a participação de forma telepresencial é uma FACULDADE, devendo a parte se responsabilizar pelo ingresso na sala virtual no horário correto, pela permanência na sala até o horário do ato, pelas instruções necessárias em relação ao uso de câmera e microfone na plataforma do ZOOM e pela estabilidade da conexão à internet. A falha no cumprimento de quaisquer das obrigações acima determinadas não será motivo para redesignação do ato. Não haverá nenhuma tolerância no caso de atraso no ingresso da sala uma vez efetuado o pregão. A sala virtual deverá ser acessada pela plataforma Zoom / ID da reunião: 511 409 8423 ou através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09. 577d561/d7a0d3d - Indefiro o requerimento de realização de audiências telepresencial com base no endereço do escritório dos advogados das partes. Ressalto não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais. Ficam mantidas as demais determinações quanto ao formato de audiência presencial para todos os demais participantes (partes, advogados e testemunhas), cientes de que, por limitações sistêmicas do PJe em relação à marcação de audiências de processos com o selo "100% digital", apesar de constar no sistema a informação de que audiência foi marcada "por videoconferência", o que deve ser considerado, para fins de formato do ato, é a presente intimação, que determina o comparecimento PRESENCIAL das partes. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIA RENNO WERNER SOARES
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