Publicações do processo

0100453-66.2026.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134564e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pretende a parte autora impugnar as conclusões periciais. Preclusa a apresentação de quesitos suplementares, uma vez que o momento processual adequado é por ocasião da diligência pericial, por inteligência do artigo 469 do CPC. Frise-se que até o momento de prolação da sentença e, portanto, no curso da instrução processual, o Juízo pode ter dúvidas técnicas acerca da conclusão pericial e buscar eximi-las através de esclarecimentos. O Juízo não está adstrito às conclusões periciais e as partes não devem buscar resisti-las sem notória necessidade, uma vez que, após cognição exauriente, serão analisadas todas as provas produzidas a fim de formar o convencimento do Juízo, na forma do artigo 479 do CPC. Sendo assim, por entender que não há quaisquer elementos técnicos ou jurídicos que possam alterar as conclusões do expert, deixo, por ora, de intimá-lo para esclarecimentos. Inclua-se o feito em pauta de instrução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIZ SERVICOS EM METAL LTDA - DIZ FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134564e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pretende a parte autora impugnar as conclusões periciais. Preclusa a apresentação de quesitos suplementares, uma vez que o momento processual adequado é por ocasião da diligência pericial, por inteligência do artigo 469 do CPC. Frise-se que até o momento de prolação da sentença e, portanto, no curso da instrução processual, o Juízo pode ter dúvidas técnicas acerca da conclusão pericial e buscar eximi-las através de esclarecimentos. O Juízo não está adstrito às conclusões periciais e as partes não devem buscar resisti-las sem notória necessidade, uma vez que, após cognição exauriente, serão analisadas todas as provas produzidas a fim de formar o convencimento do Juízo, na forma do artigo 479 do CPC. Sendo assim, por entender que não há quaisquer elementos técnicos ou jurídicos que possam alterar as conclusões do expert, deixo, por ora, de intimá-lo para esclarecimentos. Inclua-se o feito em pauta de instrução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA ROCHA DE MELO

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