Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100453-65.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: ALEXANDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A posse de boa-fé é oponível à constrição judicial, independentemente de registro (vide Súmula 84 do STJ). Restando demonstrado que quando os agravantes adquiriram o imóvel não pendia qualquer ônus sobre ele no momento da aquisição, não está caracterizada fraude contra credores ou fraude à execução, a justificar a constrição do bem. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja retirada a constrição judicial sobre o bem imóvel de propriedade dos agravantes, efetuada nos autos do processo nº 0010065-68.2015.5.01.0004, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100453-65.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A posse de boa-fé é oponível à constrição judicial, independentemente de registro (vide Súmula 84 do STJ). Restando demonstrado que quando os agravantes adquiriram o imóvel não pendia qualquer ônus sobre ele no momento da aquisição, não está caracterizada fraude contra credores ou fraude à execução, a justificar a constrição do bem. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja retirada a constrição judicial sobre o bem imóvel de propriedade dos agravantes, efetuada nos autos do processo nº 0010065-68.2015.5.01.0004, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.