Publicações do processo

0100453-65.2025.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100453-65.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: ALEXANDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A posse de boa-fé é oponível à constrição judicial, independentemente de registro (vide Súmula 84 do STJ). Restando demonstrado que quando os agravantes adquiriram o imóvel não pendia qualquer ônus sobre ele no momento da aquisição, não está caracterizada fraude contra credores ou fraude à execução, a justificar a constrição do bem. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja retirada a constrição judicial sobre o bem imóvel de propriedade dos agravantes, efetuada nos autos do processo nº 0010065-68.2015.5.01.0004, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100453-65.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A posse de boa-fé é oponível à constrição judicial, independentemente de registro (vide Súmula 84 do STJ). Restando demonstrado que quando os agravantes adquiriram o imóvel não pendia qualquer ônus sobre ele no momento da aquisição, não está caracterizada fraude contra credores ou fraude à execução, a justificar a constrição do bem. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja retirada a constrição judicial sobre o bem imóvel de propriedade dos agravantes, efetuada nos autos do processo nº 0010065-68.2015.5.01.0004, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS

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