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0100452-76.2022.5.01.0201

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0100452-76.2022.5.01.0201 AGRAVANTE: FRANCINE SIMONE DOS SANTOS SILVEIRA AGRAVADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100452-76.2022.5.01.0201 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ad AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que apesar de consignar que o ônus da prova era da parte autora, encargo do qual se desincumbiu, limitou-se a manter a responsabilidade subsidiária do Estado em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora, e, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo ente público não demonstra a efetiva fiscalização, o que efetivamente contraria os termos do decidido no Tema nº 1.118 do STF, de observância obrigatória. Logo, não merecem reparos a decisão agravada que reformou o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100452-76.2022.5.01.0201, em que é AGRAVANTE FRANCINE SIMONE DOS SANTOS SILVEIRA, são AGRAVADOS INSTITUTO BRASIL SAUDE, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.866/2.873, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 03/04/2025, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/06/2025. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, que no caso concreto, não se trata de condenação fundada exclusivamente em inversão do ônus da prova, hipótese do Tema 1.118. Alega que o quadro fático contido no acórdão regional é no sentido de que a ausência de fiscalização do ente público constituía fato constitutivo do direito da trabalhadora, ônus do qual a autora se desincumbiu, pois o Estado não comprovou o regular exercício do poder-dever de fiscalização e a documentação por ele juntada não corroborava a efetiva fiscalização, pois se resumia aos contratos de gestão e respectivos aditivos. Em exame anterior do caso, concluí por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da parte ré e dele conhecer e dar provimento para afastar a condenação subsidiária do ente da administração pública, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO- CONTRATO DE GESTÃO Em suas razões recursais o Estado do Rio de Janeiro, segundo réu, pugna pela reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Alega que na inicial "não foi apontada nenhuma conduta específica da Administração Pública, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído com a inadimplência do empregador o que, por si só, deveria ter levado à improcedência do pedido em face do ora recorrente". Sustenta que "o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes foi gerido por duas Organizações Sociais, o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANCADA À SAUDE - IABAS e o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, associações privadas com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Aduz que "mediante os referidos contratos de gestão firmou-se com uma entidade de natureza privada uma parceria, com o objetivo de tornar a prestação dos serviços públicos de saúde mais dinâmica, moderna e eficiente." Salienta que "Uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços." O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos in verbis: RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS (...) Com efeito, o Ente Público tem a obrigação de eleger e fiscalizar bem. É responsável por verificar se a prestadora dos serviços está cumprindo corretamente a legislação trabalhista, especialmente quando se trata, como o caso dos autos, de Contrato de Gestão em que se transfere a própria atividade inerente ao Poder Público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público. In casu, impende ressaltar que é de conhecimento desta Especializada que, quando a Administração Pública celebrou o Contrato de Gestão em comento com o IABAS para a prestação de serviços de implantação de 1.400 leitos em hospitais de campanha, para atendimento aos pacientes infectados com coronavírus, em 07/04/2020, já havia diversos procedimentos penais em face da primeira ré. Conforme informações públicas, em abril de 2020, a Organização já havia recebido aproximadamente a espantosa cifra de R$ 5,2 bilhões de dinheiro público, objeto das Denúncias deflagradas pelo Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito n º 0107989-33.2018.8.19.000. Dessa forma, o poder-dever de fiscalizar o referido contratado assevera-se em face do ESTADO, o tornando responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, na medida em que, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, não denunciou aos órgãos competentes quaisquer irregularidades. Em assim sendo, o Estado do Rio de Janeiro há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre a parte autora e a primeira ré, já que se beneficiou de sua força de trabalho. Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo. Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, O Estado é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador." Ao exame. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela PRIMEIRA RECLAMADA (IABAS) para exercer sua função diretamente no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, na época administrado pelo 3º Reclamando (Estado do Rio de Janeiro), no período de 01/12/2016 à 15/06/2020. Em contestação, o ente público negou a prestação de serviços da reclamante em qualquer unidade do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331 do C. TST, por força do contrato de gestão firmado com o primeiro e segundo réu, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Importante registrar que a segunda ré não renova, em seu recurso, a tese de que a reclamante não teria prestado serviços em seu favor. Além disso, os contracheques (ID 79469e6) informam que a autora atuava no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, ou seja, estava inserida na prestação de serviços na área de saúde, conforme contrato de gestão nº 003/2016 (ID bc879eb). Tais elementos de prova demonstraram que a reclamante se ativou em benefício do Estado do Rio de janeiro, restando também incontroverso que este celebrou contrato de gestação com o primeiro reclamado. No Contrato de Gestão (003/2016) colacionado aos autos por ambos os réus, a Administração Pública é obrigada a observar os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Moralidade Administrativa da mesma forma que nos Contratos de Terceirização, nos termos do art. 7º, da Lei 9.637/98: "(...) Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos (...)" Nos Contratos de Gestão, o Dever/Poder de Fiscalização do Ente Público é ainda de maior ordem do que nos Contratos de Terceirização, diferindo destes, apenas, quanto ao tipo de contrato e ao objeto. Se a Administração Pública é passível de condenação subsidiária em razão da terceirização de sua atividade-meio, também o será, à evidência, em relação aos Contratos de Gestão, onde o Poder /Dever do Ente Público de Fiscalizar, foi reforçado, através da legislação própria. Não há razão para o Ente Público pretender se eximir do Dever/Poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos casos dos Contratos por Gestão, já que é o beneficiário direto da prestação de serviço sendo, por meio dos empregados contratados pela empresa contratada que os serviços disponibilizados pelo Estado à coletividade são prestados. Assim, ainda que a contratação se dê de forma lícita, nada obsta a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços, com base na teoria da culpa, encampada pela Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilidade atribuída ao ente público não está fundada no art. 37, § 6º, da CRFB, tampouco no mero inadimplemento da contratada. A contratação de pessoal, inclusive pelas eventuais terceirizações contratadas pelo Instituto GNOSIS, em nome próprio, não exime o contratante quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, presumindo-se que detém tais documentos em seu poder. A responsabilidade da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da súmula nº 331, do TST, com nova redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Publica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condicoes do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigacoes da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizacao do cumprimento das obrigacoes contratuais e legais da prestadora de servico como empregadora. A aludida responsabilidade nao decorre de mero inadimplemento das obrigacoes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, apreciou a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16/DF, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do egrégio TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. É inconteste que o ente público contratante tem o poder/dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas, como empregador daqueles trabalhadores terceirizados, que atuaram no âmbito da Administração Pública. Caso comprovado o descaso desta fiscalização, por meio do não exercício efetivo deste poder/dever de fiscalizar, restará inevitável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, autorizada pelo parágrafo único do citado art. 8º da CLT, dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, que estabelecem para todos, até mesmo para os entes públicos em geral, a responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. No âmbito da Administração Pública direta e indireta, a ausência de fiscalização pela tomadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é, portanto, fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. Não há que se falar, assim, em regular exercício do poder/dever de fiscalização, por parte do recorrente, uma vez que, in casu, não fiscalizou o descumprimento à lei pela empresa contratada, inclusive pela ausência de quitação das parcelas constantes da sentença, a saber: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 § 8º, da CLT. A documentação adunada pelo ente público tampouco corrobora ter havido a efetiva fiscalização do contrato de gestão, uma vez que se resume aos contratos de gestão e seus termos aditivos. A terceirização não pode ser feita de forma irresponsável, sem atentar o ente público para sua responsabilidade social, principalmente quando se trata, como neste caso, de execução de atividade-fim do Ente Público, por cuja execução, face a relevância do serviço, ele é constitucionalmente obrigado. O Ente Público tem obrigação legal de estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, por ser detentor da documentação relativa ao pagamento dessas prestações. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, abrange todas as verbas da condenação à prestadora de serviços, nos termos da súmula nº 331, VI, do egrégio TST, inclusive no que tange aos recolhimentos para o FGTS, contribuições sociais e previdenciárias e ainda as multas, que ora se transcreve: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Nessa linha de raciocínio, foi editada a Súmula nº 13 desta Corte Regional, in verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Não se aplica ao caso concreto o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 363 do E. TST, pois não se trata de reconhecimento de contratação nula pelo ente público. No mesmo sentido é a súmula nº 43, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Nego provimento. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação”. Em que pesem as alegações da parte autora, conforme se verifica do excerto acima transcrito, a decisão regional, apesar de consignar que o ônus da prova era da parte autora, encargo do qual se desincumbiu, limitou-se a manter a responsabilidade subsidiária do Estado em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora, e, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo ente público não demonstra a efetiva fiscalização, o que efetivamente contraria os termos do decidido no Tema nº 1.118 do STF, de observância obrigatória. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0100452-76.2022.5.01.0201 AGRAVANTE: FRANCINE SIMONE DOS SANTOS SILVEIRA AGRAVADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100452-76.2022.5.01.0201 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ad AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que apesar de consignar que o ônus da prova era da parte autora, encargo do qual se desincumbiu, limitou-se a manter a responsabilidade subsidiária do Estado em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora, e, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo ente público não demonstra a efetiva fiscalização, o que efetivamente contraria os termos do decidido no Tema nº 1.118 do STF, de observância obrigatória. Logo, não merecem reparos a decisão agravada que reformou o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100452-76.2022.5.01.0201, em que é AGRAVANTE FRANCINE SIMONE DOS SANTOS SILVEIRA, são AGRAVADOS INSTITUTO BRASIL SAUDE, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.866/2.873, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 03/04/2025, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/06/2025. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta, que no caso concreto, não se trata de condenação fundada exclusivamente em inversão do ônus da prova, hipótese do Tema 1.118. Alega que o quadro fático contido no acórdão regional é no sentido de que a ausência de fiscalização do ente público constituía fato constitutivo do direito da trabalhadora, ônus do qual a autora se desincumbiu, pois o Estado não comprovou o regular exercício do poder-dever de fiscalização e a documentação por ele juntada não corroborava a efetiva fiscalização, pois se resumia aos contratos de gestão e respectivos aditivos. Em exame anterior do caso, concluí por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da parte ré e dele conhecer e dar provimento para afastar a condenação subsidiária do ente da administração pública, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO- CONTRATO DE GESTÃO Em suas razões recursais o Estado do Rio de Janeiro, segundo réu, pugna pela reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Alega que na inicial "não foi apontada nenhuma conduta específica da Administração Pública, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído com a inadimplência do empregador o que, por si só, deveria ter levado à improcedência do pedido em face do ora recorrente". Sustenta que "o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes foi gerido por duas Organizações Sociais, o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANCADA À SAUDE - IABAS e o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, associações privadas com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Aduz que "mediante os referidos contratos de gestão firmou-se com uma entidade de natureza privada uma parceria, com o objetivo de tornar a prestação dos serviços públicos de saúde mais dinâmica, moderna e eficiente." Salienta que "Uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços." O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos in verbis: RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS (...) Com efeito, o Ente Público tem a obrigação de eleger e fiscalizar bem. É responsável por verificar se a prestadora dos serviços está cumprindo corretamente a legislação trabalhista, especialmente quando se trata, como o caso dos autos, de Contrato de Gestão em que se transfere a própria atividade inerente ao Poder Público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público. In casu, impende ressaltar que é de conhecimento desta Especializada que, quando a Administração Pública celebrou o Contrato de Gestão em comento com o IABAS para a prestação de serviços de implantação de 1.400 leitos em hospitais de campanha, para atendimento aos pacientes infectados com coronavírus, em 07/04/2020, já havia diversos procedimentos penais em face da primeira ré. Conforme informações públicas, em abril de 2020, a Organização já havia recebido aproximadamente a espantosa cifra de R$ 5,2 bilhões de dinheiro público, objeto das Denúncias deflagradas pelo Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito n º 0107989-33.2018.8.19.000. Dessa forma, o poder-dever de fiscalizar o referido contratado assevera-se em face do ESTADO, o tornando responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, na medida em que, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, não denunciou aos órgãos competentes quaisquer irregularidades. Em assim sendo, o Estado do Rio de Janeiro há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre a parte autora e a primeira ré, já que se beneficiou de sua força de trabalho. Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo. Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, O Estado é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador." Ao exame. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela PRIMEIRA RECLAMADA (IABAS) para exercer sua função diretamente no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, na época administrado pelo 3º Reclamando (Estado do Rio de Janeiro), no período de 01/12/2016 à 15/06/2020. Em contestação, o ente público negou a prestação de serviços da reclamante em qualquer unidade do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331 do C. TST, por força do contrato de gestão firmado com o primeiro e segundo réu, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Importante registrar que a segunda ré não renova, em seu recurso, a tese de que a reclamante não teria prestado serviços em seu favor. Além disso, os contracheques (ID 79469e6) informam que a autora atuava no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, ou seja, estava inserida na prestação de serviços na área de saúde, conforme contrato de gestão nº 003/2016 (ID bc879eb). Tais elementos de prova demonstraram que a reclamante se ativou em benefício do Estado do Rio de janeiro, restando também incontroverso que este celebrou contrato de gestação com o primeiro reclamado. No Contrato de Gestão (003/2016) colacionado aos autos por ambos os réus, a Administração Pública é obrigada a observar os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Moralidade Administrativa da mesma forma que nos Contratos de Terceirização, nos termos do art. 7º, da Lei 9.637/98: "(...) Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos (...)" Nos Contratos de Gestão, o Dever/Poder de Fiscalização do Ente Público é ainda de maior ordem do que nos Contratos de Terceirização, diferindo destes, apenas, quanto ao tipo de contrato e ao objeto. Se a Administração Pública é passível de condenação subsidiária em razão da terceirização de sua atividade-meio, também o será, à evidência, em relação aos Contratos de Gestão, onde o Poder /Dever do Ente Público de Fiscalizar, foi reforçado, através da legislação própria. Não há razão para o Ente Público pretender se eximir do Dever/Poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos casos dos Contratos por Gestão, já que é o beneficiário direto da prestação de serviço sendo, por meio dos empregados contratados pela empresa contratada que os serviços disponibilizados pelo Estado à coletividade são prestados. Assim, ainda que a contratação se dê de forma lícita, nada obsta a responsabilidade da Administração Pública contratante, verdadeira tomadora dos serviços, com base na teoria da culpa, encampada pela Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilidade atribuída ao ente público não está fundada no art. 37, § 6º, da CRFB, tampouco no mero inadimplemento da contratada. A contratação de pessoal, inclusive pelas eventuais terceirizações contratadas pelo Instituto GNOSIS, em nome próprio, não exime o contratante quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, presumindo-se que detém tais documentos em seu poder. A responsabilidade da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da súmula nº 331, do TST, com nova redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Publica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condicoes do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigacoes da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizacao do cumprimento das obrigacoes contratuais e legais da prestadora de servico como empregadora. A aludida responsabilidade nao decorre de mero inadimplemento das obrigacoes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, apreciou a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16/DF, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A responsabilização subsidiária preconizada pela Súmula 331, IV, do egrégio TST, não depende da constatação da ilicitude da terceirização, mas sim, da comprovação de conduta culposa por parte do tomador de serviços em seu dever de fiscalizá-la. É inconteste que o ente público contratante tem o poder/dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas, como empregador daqueles trabalhadores terceirizados, que atuaram no âmbito da Administração Pública. Caso comprovado o descaso desta fiscalização, por meio do não exercício efetivo deste poder/dever de fiscalizar, restará inevitável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, autorizada pelo parágrafo único do citado art. 8º da CLT, dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, que estabelecem para todos, até mesmo para os entes públicos em geral, a responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. No âmbito da Administração Pública direta e indireta, a ausência de fiscalização pela tomadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é, portanto, fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. Não há que se falar, assim, em regular exercício do poder/dever de fiscalização, por parte do recorrente, uma vez que, in casu, não fiscalizou o descumprimento à lei pela empresa contratada, inclusive pela ausência de quitação das parcelas constantes da sentença, a saber: verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 § 8º, da CLT. A documentação adunada pelo ente público tampouco corrobora ter havido a efetiva fiscalização do contrato de gestão, uma vez que se resume aos contratos de gestão e seus termos aditivos. A terceirização não pode ser feita de forma irresponsável, sem atentar o ente público para sua responsabilidade social, principalmente quando se trata, como neste caso, de execução de atividade-fim do Ente Público, por cuja execução, face a relevância do serviço, ele é constitucionalmente obrigado. O Ente Público tem obrigação legal de estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, por ser detentor da documentação relativa ao pagamento dessas prestações. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, abrange todas as verbas da condenação à prestadora de serviços, nos termos da súmula nº 331, VI, do egrégio TST, inclusive no que tange aos recolhimentos para o FGTS, contribuições sociais e previdenciárias e ainda as multas, que ora se transcreve: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Nessa linha de raciocínio, foi editada a Súmula nº 13 desta Corte Regional, in verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Não se aplica ao caso concreto o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 363 do E. TST, pois não se trata de reconhecimento de contratação nula pelo ente público. No mesmo sentido é a súmula nº 43, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Nego provimento. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação”. Em que pesem as alegações da parte autora, conforme se verifica do excerto acima transcrito, a decisão regional, apesar de consignar que o ônus da prova era da parte autora, encargo do qual se desincumbiu, limitou-se a manter a responsabilidade subsidiária do Estado em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora, e, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo ente público não demonstra a efetiva fiscalização, o que efetivamente contraria os termos do decidido no Tema nº 1.118 do STF, de observância obrigatória. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI

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