Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1005e proferido nos autos. Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o pagamento da parcela em questão ocorreu com um atraso de 2 dias.Considerando o exíguo período de atraso no cumprimento da obrigação, entendo que a aplicação da multa, neste caso, se mostra desproporcional e desarrazoada.A finalidade da multa estipulada em acordos judiciais é garantir o cumprimento das obrigações, o que ocorreu, no caso.O acordo atingiu o seu fim, eis que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas, inclusive depositando o valor correspondente à multa aplicada à parcela em atraso.Desta forma, resta demonstrada a boa-fé da executada no pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes.Assim, em prestígio aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo como em regular cumprimento o acordo, celebrado entre as partes, deixando de aplicar a antecipação das parcelas vincendas pleiteada.Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA DOS SANTOS FERREIRA DROGARIA LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1005e proferido nos autos. Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o pagamento da parcela em questão ocorreu com um atraso de 2 dias.Considerando o exíguo período de atraso no cumprimento da obrigação, entendo que a aplicação da multa, neste caso, se mostra desproporcional e desarrazoada.A finalidade da multa estipulada em acordos judiciais é garantir o cumprimento das obrigações, o que ocorreu, no caso.O acordo atingiu o seu fim, eis que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas, inclusive depositando o valor correspondente à multa aplicada à parcela em atraso.Desta forma, resta demonstrada a boa-fé da executada no pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes.Assim, em prestígio aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo como em regular cumprimento o acordo, celebrado entre as partes, deixando de aplicar a antecipação das parcelas vincendas pleiteada.Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATA BRANDAO DE CARVALHO