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0100451-77.2023.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100451-77.2023.5.01.0065 DESTINATÁRIO: ELETRONUCLEAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CORREÇÃO DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. IMPRESTABILIDADE. ESCLARECIMENTOS. Embargos Declaratórios não se prestam a corrigir suposto error in judicando. Embargos de declaração da parte reclamante parcialmente providos para prestar esclarecimentos e complementar a decisão proferida. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, determinar que, na fundamentação do acórdão de Id c0f96a0, onde se lê "reclamante", leia-se "o sindicato autor" e onde se lê "reclamado", leia-se "a empresa ré", esclarecendo-se, ainda, que o recurso foi interposto pelo sindicato autor, integrando o julgado, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Adverte-se que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º do NCPC. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELETRONUCLEAR S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100451-77.2023.5.01.0065 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CORREÇÃO DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. IMPRESTABILIDADE. ESCLARECIMENTOS. Embargos Declaratórios não se prestam a corrigir suposto error in judicando. Embargos de declaração da parte reclamante parcialmente providos para prestar esclarecimentos e complementar a decisão proferida. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sem imprimir-lhes efeito modificativo, determinar que, na fundamentação do acórdão de Id c0f96a0, onde se lê "reclamante", leia-se "o sindicato autor" e onde se lê "reclamado", leia-se "a empresa ré", esclarecendo-se, ainda, que o recurso foi interposto pelo sindicato autor, integrando o julgado, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Adverte-se que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º do NCPC. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ

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