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0100451-71.2026.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed5063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada, a satisfazer à reclamante no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, nos limites históricos dos pedidos, e observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a) pagar, observado o salário contratual de R$ 1.800,00, aviso prévio de 36 dias; saldo de salário de 26 dias do mês de junho de 2026; décimo terceiro salário proporcional de 06/12 para 2026 ; férias proporcionais na fração de 9/12 acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, nos limites do pedido. b) recolher o FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente; c) pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. d) pagar indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, compreendido entre 26/06/2026 e 22/07/2027, equivalente aos salários mensais do período (R$ 1.800,00 por mês), às férias do período de 13/12 com o terço, ao décimo terceiro salário de 13/12 e ao FGTS com 40%. e) pagar os domingos trabalhados que excedam de dois ao mês, com adicional de 100% e divisor e 220, observados os cartões de ponto dos autos, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS , nos limites do pedido. f) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da parte autora ao programa do seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados dos reclamados, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda. Custas de R$ 800,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de 40.000,00. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed5063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada, a satisfazer à reclamante no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, nos limites históricos dos pedidos, e observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a) pagar, observado o salário contratual de R$ 1.800,00, aviso prévio de 36 dias; saldo de salário de 26 dias do mês de junho de 2026; décimo terceiro salário proporcional de 06/12 para 2026 ; férias proporcionais na fração de 9/12 acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, nos limites do pedido. b) recolher o FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente; c) pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. d) pagar indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, compreendido entre 26/06/2026 e 22/07/2027, equivalente aos salários mensais do período (R$ 1.800,00 por mês), às férias do período de 13/12 com o terço, ao décimo terceiro salário de 13/12 e ao FGTS com 40%. e) pagar os domingos trabalhados que excedam de dois ao mês, com adicional de 100% e divisor e 220, observados os cartões de ponto dos autos, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS , nos limites do pedido. f) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da parte autora ao programa do seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da ré, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados dos reclamados, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda. Custas de R$ 800,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de 40.000,00. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE SOUZA DA SILVA

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