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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100451-64.2023.5.01.0522 AGRAVANTE: PATRICK DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f76f8d7) proferida nos autos do processo 0100451-64.2023.5.01.0522 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100451-64.2023.5.01.0522 AGRAVANTE: PATRICK DE OLIVEIRA FERRAZ ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE ADVOGADO: Dr. VICTOR DE CASSIA MAGALHAES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. KARINA MARTINS BERWANGER AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. HAYNNER BATISTA CAPETTINI GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: PATRICK DE OLIVEIRA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id cbb11d5; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id ff20ffe). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I e III, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a rescisão do seu contrato de trabalho por "acordo mútuo" (art. 484-A da CLT) foi imposta de forma fraudulenta e em descumprimento à Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que regulamenta a sucessão de empregadores em contratos de terceirização. Afirma que a reclamada agiu de má-fé e não cumpriu o pactuado na norma autônoma, requerendo a nulidade do acordo, a liberação integral do FGTS (ou liberação de 80% mais multa de 20%), além do pagamento de aviso prévio, consectários legais, multa do art. 477 da CLT e multa normativa, sob o argumento de violação à supremacia das convenções coletivas e à liberdade sindical. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Acerca do tema VERBAS RESCISÓRIAS, sustenta o recorrente a invalidade da rescisão contratual por acordo, ao argumento de que o Tribunal Regional, ao reputá-la válida, teria desconsiderado a força normativa das convenções coletivas de trabalho e a liberdade sindical, em afronta aos arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III, da Constituição Federal. Todavia, restou consignado no v. Acórdão: Compulsando os autos, verifico que a Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância (Id.0c642ed) estabelece na Cláusula Vigésima Terceira o seguinte: "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração. Parágrafo Primeiro - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego. Parágrafo Segundo - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior." Como de infere dos documentos colacionados, restou comprovado o reaproveitamento do autor pela empresa sucessora em razão de nova licitação pública. A CTPS do obreiro (Id.5ed6a65), informa data de admissão na empresa Angels's em 01/06/2023, tendo a testemunha Cleison Rodrigues de Moura, indicada pelo reclamante, afirmado que laborou até junho/2023 para 1ª reclamada, saindo da empresa porque ela perdeu o posto, passando a trabalhar para a empresa que assumiu o posto em 01/06/2023, destacando que tanto se deu com todos os empregados. Noutro giro, verifico que o TRCT do obreiro (Id.15e98e0), traz grafado como causa do afastamento "Rescisão Por Acordo". Destaco que não há como ser reconhecida nulidade do referido acordo, uma vez que o autor não demonstrou o vício na manifestação de vontade, sendo seu o ônus de comprovar a alegada coação. Os elementos dos autos fazem concluir que o obreiro aderiu ao acordo de forma livre e consciente. Como bem pontuou o Magistrado de origem, a Lei nº.13.467/2017 acrescentou à CLT o artigo 484-A, trazendo, assim, uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador. Salientou o Julgador que, da análise dos autos, verifica-se que o TRCT se encontra assinado pelo autor, o que pressupõe que a rescisão ocorreu nos termos do artigo 484-A, da CLT, tendo a reclamada comprovado o pagamento, a tempo e modo, das verbas resilitórias através do recibo de Id.a8e3244 e não restando comprovada qualquer coação ou ilegalidade quanto à espécie de resilição contratual. De tal sorte, mantenho a sentença que declarou válido o acordo mútuo firmado entre as partes, nos termos do artigo 484-A, da CLT, e julgou improcedentes os pleitos decorrentes da nulidade, nada havendo a ser reparado. Nego provimento. (g.n) Com efeito, o Tribunal Regional manteve a validade da rescisão contratual por acordo, ao fundamento de que a norma coletiva aplicável previa expressamente essa modalidade de extinção do vínculo, nos termos do art. 484-A da CLT, na hipótese de reaproveitamento dos empregados pela empresa sucessora. Registrou, ainda, que o reclamante foi efetivamente contratado pela nova prestadora, que o TRCT consignou “rescisão por acordo” e que não houve comprovação de coação ou vício de consentimento, concluindo que a adesão ocorreu de forma livre e consciente e que as verbas rescisórias foram regularmente quitadas. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a rescisão por acordo teria sido irregular ou fraudulentamente imposta ao trabalhador, seria indispensável afastar a premissa expressamente estabelecida pelo Tribunal Regional de que não houve coação ou vício de vontade e de que a adesão à modalidade rescisória foi livre e consciente, substituindo-a por conclusão fática diversa. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, resta inviabilizado o exame das alegadas violações de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281816600000201447794. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281816600000201447794?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100451-64.2023.5.01.0522 AGRAVANTE: PATRICK DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f76f8d7) proferida nos autos do processo 0100451-64.2023.5.01.0522 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100451-64.2023.5.01.0522 AGRAVANTE: PATRICK DE OLIVEIRA FERRAZ ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE ADVOGADO: Dr. VICTOR DE CASSIA MAGALHAES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. KARINA MARTINS BERWANGER AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. HAYNNER BATISTA CAPETTINI GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: PATRICK DE OLIVEIRA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id cbb11d5; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id ff20ffe). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I e III, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a rescisão do seu contrato de trabalho por "acordo mútuo" (art. 484-A da CLT) foi imposta de forma fraudulenta e em descumprimento à Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que regulamenta a sucessão de empregadores em contratos de terceirização. Afirma que a reclamada agiu de má-fé e não cumpriu o pactuado na norma autônoma, requerendo a nulidade do acordo, a liberação integral do FGTS (ou liberação de 80% mais multa de 20%), além do pagamento de aviso prévio, consectários legais, multa do art. 477 da CLT e multa normativa, sob o argumento de violação à supremacia das convenções coletivas e à liberdade sindical. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Acerca do tema VERBAS RESCISÓRIAS, sustenta o recorrente a invalidade da rescisão contratual por acordo, ao argumento de que o Tribunal Regional, ao reputá-la válida, teria desconsiderado a força normativa das convenções coletivas de trabalho e a liberdade sindical, em afronta aos arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III, da Constituição Federal. Todavia, restou consignado no v. Acórdão: Compulsando os autos, verifico que a Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância (Id.0c642ed) estabelece na Cláusula Vigésima Terceira o seguinte: "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração. Parágrafo Primeiro - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego. Parágrafo Segundo - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior." Como de infere dos documentos colacionados, restou comprovado o reaproveitamento do autor pela empresa sucessora em razão de nova licitação pública. A CTPS do obreiro (Id.5ed6a65), informa data de admissão na empresa Angels's em 01/06/2023, tendo a testemunha Cleison Rodrigues de Moura, indicada pelo reclamante, afirmado que laborou até junho/2023 para 1ª reclamada, saindo da empresa porque ela perdeu o posto, passando a trabalhar para a empresa que assumiu o posto em 01/06/2023, destacando que tanto se deu com todos os empregados. Noutro giro, verifico que o TRCT do obreiro (Id.15e98e0), traz grafado como causa do afastamento "Rescisão Por Acordo". Destaco que não há como ser reconhecida nulidade do referido acordo, uma vez que o autor não demonstrou o vício na manifestação de vontade, sendo seu o ônus de comprovar a alegada coação. Os elementos dos autos fazem concluir que o obreiro aderiu ao acordo de forma livre e consciente. Como bem pontuou o Magistrado de origem, a Lei nº.13.467/2017 acrescentou à CLT o artigo 484-A, trazendo, assim, uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador. Salientou o Julgador que, da análise dos autos, verifica-se que o TRCT se encontra assinado pelo autor, o que pressupõe que a rescisão ocorreu nos termos do artigo 484-A, da CLT, tendo a reclamada comprovado o pagamento, a tempo e modo, das verbas resilitórias através do recibo de Id.a8e3244 e não restando comprovada qualquer coação ou ilegalidade quanto à espécie de resilição contratual. De tal sorte, mantenho a sentença que declarou válido o acordo mútuo firmado entre as partes, nos termos do artigo 484-A, da CLT, e julgou improcedentes os pleitos decorrentes da nulidade, nada havendo a ser reparado. Nego provimento. (g.n) Com efeito, o Tribunal Regional manteve a validade da rescisão contratual por acordo, ao fundamento de que a norma coletiva aplicável previa expressamente essa modalidade de extinção do vínculo, nos termos do art. 484-A da CLT, na hipótese de reaproveitamento dos empregados pela empresa sucessora. Registrou, ainda, que o reclamante foi efetivamente contratado pela nova prestadora, que o TRCT consignou “rescisão por acordo” e que não houve comprovação de coação ou vício de consentimento, concluindo que a adesão ocorreu de forma livre e consciente e que as verbas rescisórias foram regularmente quitadas. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a rescisão por acordo teria sido irregular ou fraudulentamente imposta ao trabalhador, seria indispensável afastar a premissa expressamente estabelecida pelo Tribunal Regional de que não houve coação ou vício de vontade e de que a adesão à modalidade rescisória foi livre e consciente, substituindo-a por conclusão fática diversa. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, resta inviabilizado o exame das alegadas violações de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281816600000201447794. 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