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0100451-59.2021.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0100451-59.2021.5.01.0029 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE EMBARGADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e4c2390) proferido nos autos do processo 0100451-59.2021.5.01.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100451-59.2021.5.01.0029 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Constatado erro material no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para, saneando erro material, retificar a fundamentação do acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0100451-59.2021.5.01.0029, em que é EMBARGANTE MARILENE RIBEIRO DA SILVA, são EMBARGADOS INSTITUTO BRASIL SAUDE, MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.398-1.402, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:MARILENE RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 52d97b5; recursoapresentado em 13/12/2024 - Id a6786c0). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação aos artigos 58, inciso III, e 67da Lei nº 8.666/1993; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; ao artigo 818 da CLT; aoartigo 373, inciso I, do CPC; e contrariedade à Súmula 331, itens IV e V, do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na definição do ônus da prova para fins decaracterização da responsabilidade subsidiária de entes da Administração Pública emcontratos de terceirização. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade dostomadores de serviço (IABAS e Município do Rio de Janeiro) por entender que areclamante não apresentou "prova inequívoca" de que despendeu sua mão de obra emfavor deles. A recorrente, por sua vez, defende que o ônus de comprovar a regular eefetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços é do ente público, e não da Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/11/2025, às 07:15:25 - 5616276 trabalhadora. Argumenta que a ausência de tal prova configura a culpa in vigilando eatrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da tesefirmada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com afundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração dedispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, nãomerece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta àjurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencialválida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Da Responsabilidade Subsidiária. Narra a inicial que a autora, admitida pelo primeiro réu em04/10/2018 e dispensada em 01.07.2019, como auxiliar de limpeza, ativou-se na clínica da Família José Neves, localizada na Rua Quintanilha, s/n, Jacarepaguá. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do IABAS (2º réu) e do Município do Rio de Janeiro (3º réu), pois aduz que lhe prestou serviços, durante toda a contratualidade, no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes. A magistrada de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, por entender que não restou comprovada a prestação de serviço em prol do segundo e terceiros demandados. Pois bem. Para caracterização da responsabilidade subsidiária seria indispensável prova inequívoca de que a acionante houvesse, efetivamente, despendido mão de obra em favor do segundo e terceiros demandados, o que não se verificou. O simples fato de ter sido juntado o Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados, por si só, não acarreta a constatação de que houve prestação de serviços em prol do IABAS e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pois referido documento não indica, expressamente, o nome da autora, muito menos sua vinculação a serviços prestados em favor da tomadora indicada na inicial. Repise-se que os autos carecem de prova indicando a prestação de serviços da reclamante em prol das tomadoras indicadas. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal, o que impede a análise das violações e contrariedades apontadas. Ressalte-se que os arestos trazidos ao confronto de teses não se prestam ao fim colimado, ora porquanto oriundos de Turmas do TST, encontrando o conhecimento do apelo no óbice da alínea a, do art. 896, da CLT; ora porque não trazem a indicação da fonte oficial de publicação oficial ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST, tampouco certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, o que desatende ao disposto na Súmula nº 337, I, do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e erro quanto à premissa fática, porquanto o “segundo reclamado, INSTITUTO BRASIL SAÚDE (IABAS), é uma Organização Social, pessoa jurídica de direito privado”. Aduz que “ao conferir tratamento de "administração pública" ao IABAS, o v. acórdão aplicou indevidamente o regime jurídico da Súmula 331, V, do TST, quando a responsabilidade do referido tomador deveria ser analisada sob a égide da Súmula 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador privado pelo mero inadimplemento”. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto à valoração jurídica de prova documental incontroversa. Assevera que “o TRCT é documento dotado de presunção de veracidade e, no caso dos autos, indica expressamente o IABAS como tomador/obra”, razão pela qual “a desconsideração de tal prova documental não demanda reexame de fatos, mas sim o reenquadramento jurídico da prova admitida pelo Regional, o que afasta a incidência da Súmula 126”. Defende que “a valoração jurídica de documento admitido nos autos (TRCT) não se confunde com o reexame vedado pela Súmula 126/TST, mas sim com o dever de fundamentação sobre prova decisiva para o deslinde da controvérsia”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Conforme asseverado no acórdão embargado, o quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o qual não pode ser revisado em sede recurso de revista, em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, não apresenta elementos capazes de ensejar a conclusão de que a reclamante comprovou a prestação de serviços em favor dos tomadores de serviço (IABAS - 2º réu e do Município do Rio de Janeiro - 3º réu) a ensejar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos reclamados, sob a ótica da Súmula nº 331, itens IV e/ou V, do TST. Com efeito, a pretendida “valoração jurídica” do TRCT demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em evidente maltrato à diretriz da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, constou da fundamentação do acórdão embargado que “Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços”. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, saneando o erro material, determinar que, onde consta: “Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços”. Leia-se: “Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária dos reclamados IABAS - 2º réu e Município do Rio de Janeiro - 3º réu, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, saneando o erro material, retificar a fundamentação do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, saneando o erro material, retificar a fundamentação do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073762300000187391015. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073762300000187391015?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0100451-59.2021.5.01.0029 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE EMBARGADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e4c2390) proferido nos autos do processo 0100451-59.2021.5.01.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100451-59.2021.5.01.0029 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Constatado erro material no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para, saneando erro material, retificar a fundamentação do acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0100451-59.2021.5.01.0029, em que é EMBARGANTE MARILENE RIBEIRO DA SILVA, são EMBARGADOS INSTITUTO BRASIL SAUDE, MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.398-1.402, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:MARILENE RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 52d97b5; recursoapresentado em 13/12/2024 - Id a6786c0). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação aos artigos 58, inciso III, e 67da Lei nº 8.666/1993; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; ao artigo 818 da CLT; aoartigo 373, inciso I, do CPC; e contrariedade à Súmula 331, itens IV e V, do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na definição do ônus da prova para fins decaracterização da responsabilidade subsidiária de entes da Administração Pública emcontratos de terceirização. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade dostomadores de serviço (IABAS e Município do Rio de Janeiro) por entender que areclamante não apresentou "prova inequívoca" de que despendeu sua mão de obra emfavor deles. A recorrente, por sua vez, defende que o ônus de comprovar a regular eefetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços é do ente público, e não da Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/11/2025, às 07:15:25 - 5616276 trabalhadora. Argumenta que a ausência de tal prova configura a culpa in vigilando eatrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da tesefirmada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com afundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração dedispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, nãomerece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta àjurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencialválida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relaçãoaos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Da Responsabilidade Subsidiária. Narra a inicial que a autora, admitida pelo primeiro réu em04/10/2018 e dispensada em 01.07.2019, como auxiliar de limpeza, ativou-se na clínica da Família José Neves, localizada na Rua Quintanilha, s/n, Jacarepaguá. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do IABAS (2º réu) e do Município do Rio de Janeiro (3º réu), pois aduz que lhe prestou serviços, durante toda a contratualidade, no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes. A magistrada de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, por entender que não restou comprovada a prestação de serviço em prol do segundo e terceiros demandados. Pois bem. Para caracterização da responsabilidade subsidiária seria indispensável prova inequívoca de que a acionante houvesse, efetivamente, despendido mão de obra em favor do segundo e terceiros demandados, o que não se verificou. O simples fato de ter sido juntado o Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados, por si só, não acarreta a constatação de que houve prestação de serviços em prol do IABAS e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pois referido documento não indica, expressamente, o nome da autora, muito menos sua vinculação a serviços prestados em favor da tomadora indicada na inicial. Repise-se que os autos carecem de prova indicando a prestação de serviços da reclamante em prol das tomadoras indicadas. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal, o que impede a análise das violações e contrariedades apontadas. Ressalte-se que os arestos trazidos ao confronto de teses não se prestam ao fim colimado, ora porquanto oriundos de Turmas do TST, encontrando o conhecimento do apelo no óbice da alínea a, do art. 896, da CLT; ora porque não trazem a indicação da fonte oficial de publicação oficial ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST, tampouco certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, o que desatende ao disposto na Súmula nº 337, I, do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e erro quanto à premissa fática, porquanto o “segundo reclamado, INSTITUTO BRASIL SAÚDE (IABAS), é uma Organização Social, pessoa jurídica de direito privado”. Aduz que “ao conferir tratamento de "administração pública" ao IABAS, o v. acórdão aplicou indevidamente o regime jurídico da Súmula 331, V, do TST, quando a responsabilidade do referido tomador deveria ser analisada sob a égide da Súmula 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador privado pelo mero inadimplemento”. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto à valoração jurídica de prova documental incontroversa. Assevera que “o TRCT é documento dotado de presunção de veracidade e, no caso dos autos, indica expressamente o IABAS como tomador/obra”, razão pela qual “a desconsideração de tal prova documental não demanda reexame de fatos, mas sim o reenquadramento jurídico da prova admitida pelo Regional, o que afasta a incidência da Súmula 126”. Defende que “a valoração jurídica de documento admitido nos autos (TRCT) não se confunde com o reexame vedado pela Súmula 126/TST, mas sim com o dever de fundamentação sobre prova decisiva para o deslinde da controvérsia”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Conforme asseverado no acórdão embargado, o quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o qual não pode ser revisado em sede recurso de revista, em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, não apresenta elementos capazes de ensejar a conclusão de que a reclamante comprovou a prestação de serviços em favor dos tomadores de serviço (IABAS - 2º réu e do Município do Rio de Janeiro - 3º réu) a ensejar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos reclamados, sob a ótica da Súmula nº 331, itens IV e/ou V, do TST. Com efeito, a pretendida “valoração jurídica” do TRCT demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em evidente maltrato à diretriz da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, constou da fundamentação do acórdão embargado que “Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços”. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, saneando o erro material, determinar que, onde consta: “Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços”. Leia-se: “Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária dos reclamados IABAS - 2º réu e Município do Rio de Janeiro - 3º réu, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em prol dos tomadores de serviços”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, saneando o erro material, retificar a fundamentação do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, saneando o erro material, retificar a fundamentação do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073762300000187391015. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073762300000187391015?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME

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