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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que a PETROBRAS adota o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, sendo inaplicável o regramento estabelecido na Lei nº 8.666/93. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100451-25.2017.5.01.0021, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S AMR ASSESSORIA & TREINAMENTOS LTDA e YNGRID CRISTINA DOS SANTOS MEDEIROS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 707/730, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 732/767), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 923/924). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade subsidiária Irresignada com a condenação subsidiária, a Petrobras sustenta que houve contratação lícita da prestadora de serviços, por regular procedimento licitatório. Aduz, também, que nos termos da Súmula 331, V, do TST, a culpa no tocante à fiscalização do contrato não pode ser presumida. Sem razão. É incontroverso que a Autora foi contratada pela Primeira Ré para prestar seus serviços à Petrobras, caracterizando-se a hipótese como de terceirização. É notório que a PETROBRAS requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não submeter-se ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98. Dada a relevância do tema, transcrevem-se trechos da referida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal; 1º e seguintes da Lei 12.016/09; e 200 e seguintes do RISTF,contra o Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9 (fls. 19-30). Noticia a Petrobras que firmou contratos com várias empresas com o objetivo de modernizar e adequar o sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP/SP, no âmbito do Plano de Trabalho 25.753.0288.3151.0035, com fundamento no Decreto Presidencial 2.745/98. Diz que o TCU impôs a adequação de futuras contratações ao que dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93 (item 1.6.2 do Acórdão 888/2009, fl. 54). Alega que o Tribunal de Contas da União considerou inconstitucional a aplicação do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Decreto Presidencial 2.745/98), decorrente do art. 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República (DOU 19.7.2004). Defende que somente o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/97, com efeito erga omnes. Para tanto, argumenta que o TCU não pode extrapolar as competências que lhe são reservadas pelo art. 71 da Constituição Federal, dentre as quais não consta a de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, competência do STF e do Congresso Nacional. A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. Salienta também a existência do perigo na demora, consubstanciado no iminente risco de aplicação de multa e de responsabilização pelo descumprimento da decisão do TCU. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão ora impugnada e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos que autorizam a impetrante a submeter-se a regime diferenciado de licitação. (...) (...) "a decisão do TCU que determinou à impetrante que se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos os Decreto nº 2.745/98 e o art. 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, bem como aquela passasse a observar os ditames da Lei nº 8.666/93, não foi o Acórdão nº 888/2009-Plenário, confirmado em sede recursal pelo Acórdão nº 2.905/2009-Plenário, ora impugnado, mas, sim, a Decisão nº 663/2002, proferida nos autos do TC-016.176/2000-5 (doc. 01), e recentemente confirmada pelo Acórdão nº 560/2010-Plenário (doc. 02), o qual negou provimento ao pedido de reexame interposto pela mesma Petrobras contra o aresto tido por paradigma pela jurisprudência desta Corte de Contas para determinar à impetrante a observância do Estatuto que rege as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública direta e indireta. Desta forma, o ato que de fato veicula o inconformismo da impetrante é o Acórdão nº 560/2010-Plenário, proferido nos autos do TC-016.176/2000-5, e não o Acórdão 2.905/2009-Plenário, que, em sede de pedido de reexame, confirmou o Acórdão nº 888/2009-Plenário, proferido em processo diverso (TC-009.465/2005), o qual, reafirmando a competência do TCU para afastar, no caso concreto, por inconstitucionalidade, atos normativos e demais atos do poder público, manteve em seus termos determinação exarada em assentada anterior que observasse o estabelecido em dispositivo específico do Estatuto das Licitações, no caso, o artigo 57 da Lei 8.666/93. O Acórdão nº 560/2010-Plenário, portanto, seria o verdadeiro objeto a ser atacado na presente ação mandamental, por veicular a verdadeira irresignação da impetrante. Ocorre que contra o referido aresto, recentemente, foram opostos pela Petrobras embargos de declaração, aos quais a Lei nº 8.443/92, no seu art. 34, § 2º, expressamente confere efeito suspensivo (...)" (Fls. 321-322, destaquei). Ressalte-se, entretanto, que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2905/2009 (Processo TC 009.465/2005-9), tratou das questões ora abordadas no presente writ, bem como determinou à Petrobras que observasse as disposições contidas no art. 57 da Lei 8.666/93 e no art. 167, II, da Constituição Federal, conforme se depreende do voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues: "(...) A recorrente, em preliminar, apresenta alegações relacionadas: a) à inadequação da Lei nº 8.666/1993 e suas 'amarras burocráticas' aos interesses da empresa; b) à previsão legal de decreto presidencial definindo procedimento licitatório simplificado para a Petrobras; c) à expedição do referido normativo, por meio do Decreto nº 2.745/1998; d) o Parecer AC nº 15, da Advocacia Geral da União, determinando à Petrobras que siga as regras estabelecidas no decreto; e) as liminares do Supremo Tribunal Federal contrárias a decisões análogas à ora recorrida. Tais alegações já foram suficientemente tratadas nestes autos, pelo Ministro Benjamin Zymler, por ocasião do julgamento de outros recursos interpostos pela ora recorrente. No pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.322/2005-Plenário (anexo 1), Sua Excelência teceu as seguintes considerações: ' Ao contrário do que alega a recorrente, não verifico óbice à aplicabilidade das regras estampadas na Lei 8.666/1993 no âmbito da Petrobras. A interpretação sistemática da própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitações e Contratos é norma de observância obrigatória pelas sociedades de economia mista. O art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional de eficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos das empresas estatais, observados os princípios da administração pública. A considerar que, até o presente momento, não foi publicado o referido diploma legal, incide na espécie a Lei 8.666/1993, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Tanto é assim que o Tribunal tem, amiúde, determinado à Petrobras a observância daquele estatuto em suas licitações e contratos (Acórdãos 447/2003, 1.329/2003 (mantido pelo Ac. 29/2004), 101/2004 (mantido pelo Ac. 450/2004) e 723/2005, todos do Plenário). Por fim, o Parecer da AGU nº AC-15, ratificado por Despacho Presidencial, embora vincule, por força do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, as unidades integrantes do Poder Executivo Federal, não alcança os julgados do Tribunal de Contas da União, cuja independência e jurisdição estão claramente delineadas na Constituição Federal (arts. 70 a 73 da Carta Magna).' Em seguida, no voto condutor do Acórdão nº 748/2007 - Plenário, em sede de embargos de declaração (anexo 2), o relator procedeu à seguinte análise: 'Inicialmente, registro que a Petrobras encaminhou a este Gabinete expediente datado de 4.4.2006 comunicando o deferimento de medida liminar pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança (MS nº 25.888-8), ordenando a suspensão dos efeitos de decisão prolatada por esta Corte de Contas (Acórdão nº 39/2006-Plenário) no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93, em processo de minha relatoria (TC 008.210/2004-7). Com respeito a essa comunicação, assinalo a ausência de caráter vinculante da mencionada decisão judicial, limitada a solução de conflitos específicos, adstrita àquele processo, e, ainda, em juízo de cognição sumária e precária. Dessa forma, aduzo que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal, não havendo óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas em outras instâncias. A despeito disso, em face da situação posta, com o intuito de evitar que este Tribunal seja novamente submetido a suspender os efeitos de sua deliberação por decisão da Suprema Corte, o que se afigura provável, diante de impetração de novo mandado de segurança pela Petrobras, inclino-me, como medida de prudência, a analisar os presentes embargos também à luz dos dispositivos contidos no Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado dessa entidade. Contudo, nessa análise, não se perderá de vista a Lei nº 8.666/93 e seus dispositivos, em especial aqueles que concretizam a realização de um procedimento licitatório em estrita conformidade com os princípios basilares da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, bem como os que estabelecem os preceitos básicos a serem observados nas contratações realizadas pela entidade.' A ausência de caráter vinculante também se aplica aos demais mandados de segurança relacionados na peça recursal. No mérito, é pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da improcedência da tese que defende a natureza privada dos recursos da Petrobras, a exemplo do voto condutor da Decisão nº 477/2002 - 2ª Câmara: '...a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, integrante da chamada administração pública indireta, é responsável pela administração de interesses que pertencem a toda a sociedade e, por conseqüência, sujeita-se aos controles públicos que visam resguardar esses interesses e que são efetuados através dos mecanismos instituídos por lei ou pela Constituição Federal. O Orçamento Anual, nesse contexto, é um instrumento essencial para a alocação e fiscalização dos recursos públicos, devendo toda a Administração Pública obedecer estritamente aos limites das despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 167, II, da Constituição Federal,...'Considerando que a determinação recorrida fundamentou-se em irregularidades identificadas em contratos custeados com os recursos relativos ao programa de trabalho destinado à modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP (fls. 289 e 290 - volume 1), inserido no Orçamento de Investimentos da União para o exercício de 2005, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que 'não há de falar em crédito orçamentário no âmbito da Companhia'. Portanto, não há muito que discutir a respeito da obrigatoriedade de a Petrobras cumprir o comando do art. 57 da Lei 8.666/1993, que limita a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, observadas as exceções expressamente indicadas. Tal comando deriva do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda 'a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais'. Recentemente, no TC 018.459/2007-7, a Primeira Câmara desta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pela Petrobras contra o subitem 1.7.2 do Acórdão nº 36/2009, por intermédio do qual foi determinado que a recorrente observasse rigorosamente o mencionado dispositivo constitucional. O Decreto nº 2.745/1998, ainda que preveja que os contratos da Petrobras deverão estabelecer com clareza os respectivos prazos de início e conclusão, não é categórico quanto à vedação de que essas contratações excedam os correspondentes créditos orçamentários. Como afirma o próprio recorrente, não há no Decreto, nem no Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, limitações à 'vigência temporal dos contratos'. Sendo assim, discordo da conclusão de que as normas contidas no aludido Decreto suprem a exigência objeto da determinação recorrida, o que, segundo auditor informante, poderia motivar o provimento do recurso. Como bem salientado pelo Titular da Unidade Técnica, não há inovação jurisprudencial do STF ou deste Tribunal a respeito da matéria, razão pela qual deve ser mantida a determinação vergastada, até que seja expedida a lei ordinária que deverá regulamentar as licitações e os contratos realizados pela Petrobras e, obviamente, observar os preceitos constitucionais, entre eles a vedação prevista no art. 167, inciso II.(...)" (Fls. 27-29). Verifica-se, dessa forma, que não houve equívoco da Petrobras na presente impetração quanto ao que decidido pela Corte de Contas no Processo TC 009.465/2005-9. Ademais, há certidão emitida pelo Secretário de Controle Externo no Estado de São Paulo no sentido de que a impetrante não interpôs recurso contra o Acórdão 2905/2009 (fl. 32). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da impetrante, suscitada pelo Tribunal de Contas da União. Evidencia-se, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela Petrobras. Ao julgar o Mandado de Segurança 25.888-MC/DF, o eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou: "(...) A EC n° 9/95, apesar de ter mantido o monopólio estatal da atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, acabou com o monopólio do exercício dessa atividade. Em outros termos, a EC n° 9/95, ao alterar o texto constitucional de 1988, continuou a abrigar o monopólio da atividade do petróleo, porém, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem dessa atividade econômica, mediante a celebração, com a União, de contratos administrativos de concessão de exploração de bem público. Segundo o disposto no art. 177, § 1o, da Constituição, na redação da EC n° 9/95: '§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei'. Dessa forma, embora submetidas ao regime de monopólio da União, as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência. A hipótese prevista no art. 177, § 1o, da CRFB/88, que relativizou o monopólio do petróleo, remete à lei a disciplina dessa forma especial de contratação. A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que 'os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). (...) " (DJ 29.3.2006). No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança 25.986-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.6.2006; 26.410-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.3.2007; 27.837-MC/DF, Min. Gilmar Mendes, DJe 05.02.2009; 27.232-MC/DF, 27.337-MC/DF, 27.344-MC/DF e 28.252-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.5.2008, 28.5.2008, 02.6.2008 e 29.9.2009; 27.743-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2008; 28.626-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.3.2010; 26.783-MC/DF e 26.808-MC/DF, Min. Ellen Gracie, DJ 1º.8.2007 e 02.8.2007; e na Ação Cautelar 1.193-MC-QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 30.6.2006. 7 . Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9. Providencie a Secretaria desta Corte a retificação da autuação, excluindo-se a União do presente writ, por não ter optado pelo ingresso no pólo passivo do feito (fls. 313-314). Comunique-se. Publique-se. Após, abra-se, imediatamente, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 52, IX, do RISTF). Brasília, 6 de maio de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora Daí se conclui que ao menos provisoriamente, a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93 e, se não o faz, é evidente que não pode invocar em seu benefício o art. 71, § 1ª da referida norma, que, na sua visão, excluiria sua responsabilidade subsidiária. (...) Portanto, quer por não estar submetida ao regime da Lei 8.666/93, quer por demonstrada sua culpa in vigilando, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos à Autora. Nega-se, pois, provimento." (fls.397/403 - grifos apostos) À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 35º, LIV e LV, 37, II, XXI, 102, §2º e 173, § 1º, III, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 77, § 1º da Lei nº 13.303/2016 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que o STF já possui entendimento pacífico no sentido de que a Petrobras integra a Administração Pública, portanto, plenamente aplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, com base na inversão do ônus da prova, necessitando de comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária (fls. 468/499). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que a PETROBRAS adota o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, sendo inaplicável o regramento estabelecido na Lei nº 8.666/93. Nesses termos, incidiu à hipótese o item IV da Súmula nº 331 do TST, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-Emb-ED-RR-6293-58.2014.5.01.0481, SDI-1, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/06/2026) "RECURSO DE EMBARGOS COM AGRAVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contra-tante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2 . E, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3 . No acórdão anteriormente proferido por esta Subseção, contudo, não foi emitida tese a respeito das matérias tratadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. 4 . Com efeito, esta SDI- concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços com base na Súmula 331, IV, do TST. Considerou, para tanto, que a contratação da tomadora dos serviços ocorreu no período de vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado. 5 . Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido." (TST-Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, SDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026) Pelo exposto, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que a PETROBRAS adota o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, sendo inaplicável o regramento estabelecido na Lei nº 8.666/93. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100451-25.2017.5.01.0021, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S AMR ASSESSORIA & TREINAMENTOS LTDA e YNGRID CRISTINA DOS SANTOS MEDEIROS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 707/730, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 732/767), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 923/924). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade subsidiária Irresignada com a condenação subsidiária, a Petrobras sustenta que houve contratação lícita da prestadora de serviços, por regular procedimento licitatório. Aduz, também, que nos termos da Súmula 331, V, do TST, a culpa no tocante à fiscalização do contrato não pode ser presumida. Sem razão. É incontroverso que a Autora foi contratada pela Primeira Ré para prestar seus serviços à Petrobras, caracterizando-se a hipótese como de terceirização. É notório que a PETROBRAS requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não submeter-se ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98. Dada a relevância do tema, transcrevem-se trechos da referida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal; 1º e seguintes da Lei 12.016/09; e 200 e seguintes do RISTF,contra o Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9 (fls. 19-30). Noticia a Petrobras que firmou contratos com várias empresas com o objetivo de modernizar e adequar o sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP/SP, no âmbito do Plano de Trabalho 25.753.0288.3151.0035, com fundamento no Decreto Presidencial 2.745/98. Diz que o TCU impôs a adequação de futuras contratações ao que dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93 (item 1.6.2 do Acórdão 888/2009, fl. 54). Alega que o Tribunal de Contas da União considerou inconstitucional a aplicação do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Decreto Presidencial 2.745/98), decorrente do art. 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República (DOU 19.7.2004). Defende que somente o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/97, com efeito erga omnes. Para tanto, argumenta que o TCU não pode extrapolar as competências que lhe são reservadas pelo art. 71 da Constituição Federal, dentre as quais não consta a de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, competência do STF e do Congresso Nacional. A impetrante sustenta, em síntese, que a adoção do mencionado procedimento licitatório simplificado objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação preconizado na Lei 8.666/93 seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto art. 37, caput, da Constituição Federal. Salienta também a existência do perigo na demora, consubstanciado no iminente risco de aplicação de multa e de responsabilização pelo descumprimento da decisão do TCU. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão ora impugnada e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos que autorizam a impetrante a submeter-se a regime diferenciado de licitação. (...) (...) "a decisão do TCU que determinou à impetrante que se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos os Decreto nº 2.745/98 e o art. 67 da Lei nº 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, bem como aquela passasse a observar os ditames da Lei nº 8.666/93, não foi o Acórdão nº 888/2009-Plenário, confirmado em sede recursal pelo Acórdão nº 2.905/2009-Plenário, ora impugnado, mas, sim, a Decisão nº 663/2002, proferida nos autos do TC-016.176/2000-5 (doc. 01), e recentemente confirmada pelo Acórdão nº 560/2010-Plenário (doc. 02), o qual negou provimento ao pedido de reexame interposto pela mesma Petrobras contra o aresto tido por paradigma pela jurisprudência desta Corte de Contas para determinar à impetrante a observância do Estatuto que rege as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública direta e indireta. Desta forma, o ato que de fato veicula o inconformismo da impetrante é o Acórdão nº 560/2010-Plenário, proferido nos autos do TC-016.176/2000-5, e não o Acórdão 2.905/2009-Plenário, que, em sede de pedido de reexame, confirmou o Acórdão nº 888/2009-Plenário, proferido em processo diverso (TC-009.465/2005), o qual, reafirmando a competência do TCU para afastar, no caso concreto, por inconstitucionalidade, atos normativos e demais atos do poder público, manteve em seus termos determinação exarada em assentada anterior que observasse o estabelecido em dispositivo específico do Estatuto das Licitações, no caso, o artigo 57 da Lei 8.666/93. O Acórdão nº 560/2010-Plenário, portanto, seria o verdadeiro objeto a ser atacado na presente ação mandamental, por veicular a verdadeira irresignação da impetrante. Ocorre que contra o referido aresto, recentemente, foram opostos pela Petrobras embargos de declaração, aos quais a Lei nº 8.443/92, no seu art. 34, § 2º, expressamente confere efeito suspensivo (...)" (Fls. 321-322, destaquei). Ressalte-se, entretanto, que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2905/2009 (Processo TC 009.465/2005-9), tratou das questões ora abordadas no presente writ, bem como determinou à Petrobras que observasse as disposições contidas no art. 57 da Lei 8.666/93 e no art. 167, II, da Constituição Federal, conforme se depreende do voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues: "(...) A recorrente, em preliminar, apresenta alegações relacionadas: a) à inadequação da Lei nº 8.666/1993 e suas 'amarras burocráticas' aos interesses da empresa; b) à previsão legal de decreto presidencial definindo procedimento licitatório simplificado para a Petrobras; c) à expedição do referido normativo, por meio do Decreto nº 2.745/1998; d) o Parecer AC nº 15, da Advocacia Geral da União, determinando à Petrobras que siga as regras estabelecidas no decreto; e) as liminares do Supremo Tribunal Federal contrárias a decisões análogas à ora recorrida. Tais alegações já foram suficientemente tratadas nestes autos, pelo Ministro Benjamin Zymler, por ocasião do julgamento de outros recursos interpostos pela ora recorrente. No pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.322/2005-Plenário (anexo 1), Sua Excelência teceu as seguintes considerações: ' Ao contrário do que alega a recorrente, não verifico óbice à aplicabilidade das regras estampadas na Lei 8.666/1993 no âmbito da Petrobras. A interpretação sistemática da própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitações e Contratos é norma de observância obrigatória pelas sociedades de economia mista. O art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional de eficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos das empresas estatais, observados os princípios da administração pública. A considerar que, até o presente momento, não foi publicado o referido diploma legal, incide na espécie a Lei 8.666/1993, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Tanto é assim que o Tribunal tem, amiúde, determinado à Petrobras a observância daquele estatuto em suas licitações e contratos (Acórdãos 447/2003, 1.329/2003 (mantido pelo Ac. 29/2004), 101/2004 (mantido pelo Ac. 450/2004) e 723/2005, todos do Plenário). Por fim, o Parecer da AGU nº AC-15, ratificado por Despacho Presidencial, embora vincule, por força do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, as unidades integrantes do Poder Executivo Federal, não alcança os julgados do Tribunal de Contas da União, cuja independência e jurisdição estão claramente delineadas na Constituição Federal (arts. 70 a 73 da Carta Magna).' Em seguida, no voto condutor do Acórdão nº 748/2007 - Plenário, em sede de embargos de declaração (anexo 2), o relator procedeu à seguinte análise: 'Inicialmente, registro que a Petrobras encaminhou a este Gabinete expediente datado de 4.4.2006 comunicando o deferimento de medida liminar pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança (MS nº 25.888-8), ordenando a suspensão dos efeitos de decisão prolatada por esta Corte de Contas (Acórdão nº 39/2006-Plenário) no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93, em processo de minha relatoria (TC 008.210/2004-7). Com respeito a essa comunicação, assinalo a ausência de caráter vinculante da mencionada decisão judicial, limitada a solução de conflitos específicos, adstrita àquele processo, e, ainda, em juízo de cognição sumária e precária. Dessa forma, aduzo que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal, não havendo óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas em outras instâncias. A despeito disso, em face da situação posta, com o intuito de evitar que este Tribunal seja novamente submetido a suspender os efeitos de sua deliberação por decisão da Suprema Corte, o que se afigura provável, diante de impetração de novo mandado de segurança pela Petrobras, inclino-me, como medida de prudência, a analisar os presentes embargos também à luz dos dispositivos contidos no Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado dessa entidade. Contudo, nessa análise, não se perderá de vista a Lei nº 8.666/93 e seus dispositivos, em especial aqueles que concretizam a realização de um procedimento licitatório em estrita conformidade com os princípios basilares da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, bem como os que estabelecem os preceitos básicos a serem observados nas contratações realizadas pela entidade.' A ausência de caráter vinculante também se aplica aos demais mandados de segurança relacionados na peça recursal. No mérito, é pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da improcedência da tese que defende a natureza privada dos recursos da Petrobras, a exemplo do voto condutor da Decisão nº 477/2002 - 2ª Câmara: '...a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, integrante da chamada administração pública indireta, é responsável pela administração de interesses que pertencem a toda a sociedade e, por conseqüência, sujeita-se aos controles públicos que visam resguardar esses interesses e que são efetuados através dos mecanismos instituídos por lei ou pela Constituição Federal. O Orçamento Anual, nesse contexto, é um instrumento essencial para a alocação e fiscalização dos recursos públicos, devendo toda a Administração Pública obedecer estritamente aos limites das despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 167, II, da Constituição Federal,...'Considerando que a determinação recorrida fundamentou-se em irregularidades identificadas em contratos custeados com os recursos relativos ao programa de trabalho destinado à modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba - REVAP (fls. 289 e 290 - volume 1), inserido no Orçamento de Investimentos da União para o exercício de 2005, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que 'não há de falar em crédito orçamentário no âmbito da Companhia'. Portanto, não há muito que discutir a respeito da obrigatoriedade de a Petrobras cumprir o comando do art. 57 da Lei 8.666/1993, que limita a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, observadas as exceções expressamente indicadas. Tal comando deriva do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda 'a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais'. Recentemente, no TC 018.459/2007-7, a Primeira Câmara desta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pela Petrobras contra o subitem 1.7.2 do Acórdão nº 36/2009, por intermédio do qual foi determinado que a recorrente observasse rigorosamente o mencionado dispositivo constitucional. O Decreto nº 2.745/1998, ainda que preveja que os contratos da Petrobras deverão estabelecer com clareza os respectivos prazos de início e conclusão, não é categórico quanto à vedação de que essas contratações excedam os correspondentes créditos orçamentários. Como afirma o próprio recorrente, não há no Decreto, nem no Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, limitações à 'vigência temporal dos contratos'. Sendo assim, discordo da conclusão de que as normas contidas no aludido Decreto suprem a exigência objeto da determinação recorrida, o que, segundo auditor informante, poderia motivar o provimento do recurso. Como bem salientado pelo Titular da Unidade Técnica, não há inovação jurisprudencial do STF ou deste Tribunal a respeito da matéria, razão pela qual deve ser mantida a determinação vergastada, até que seja expedida a lei ordinária que deverá regulamentar as licitações e os contratos realizados pela Petrobras e, obviamente, observar os preceitos constitucionais, entre eles a vedação prevista no art. 167, inciso II.(...)" (Fls. 27-29). Verifica-se, dessa forma, que não houve equívoco da Petrobras na presente impetração quanto ao que decidido pela Corte de Contas no Processo TC 009.465/2005-9. Ademais, há certidão emitida pelo Secretário de Controle Externo no Estado de São Paulo no sentido de que a impetrante não interpôs recurso contra o Acórdão 2905/2009 (fl. 32). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da impetrante, suscitada pelo Tribunal de Contas da União. Evidencia-se, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela Petrobras. Ao julgar o Mandado de Segurança 25.888-MC/DF, o eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou: "(...) A EC n° 9/95, apesar de ter mantido o monopólio estatal da atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, acabou com o monopólio do exercício dessa atividade. Em outros termos, a EC n° 9/95, ao alterar o texto constitucional de 1988, continuou a abrigar o monopólio da atividade do petróleo, porém, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem dessa atividade econômica, mediante a celebração, com a União, de contratos administrativos de concessão de exploração de bem público. Segundo o disposto no art. 177, § 1o, da Constituição, na redação da EC n° 9/95: '§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei'. Dessa forma, embora submetidas ao regime de monopólio da União, as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto (incisos I a IV do art. 177), podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas num âmbito de livre concorrência. A hipótese prevista no art. 177, § 1o, da CRFB/88, que relativizou o monopólio do petróleo, remete à lei a disciplina dessa forma especial de contratação. A Lei n° 9.478/97, portanto, disciplina a matéria. Em seu artigo 67, deixa explícito que 'os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República'. A matéria está regulamentada pelo Decreto n° 2.745, de 1998, o qual aprova o regulamento licitatório simplificado da Petrobras. A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobras, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). (...) " (DJ 29.3.2006). No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança 25.986-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.6.2006; 26.410-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.3.2007; 27.837-MC/DF, Min. Gilmar Mendes, DJe 05.02.2009; 27.232-MC/DF, 27.337-MC/DF, 27.344-MC/DF e 28.252-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.5.2008, 28.5.2008, 02.6.2008 e 29.9.2009; 27.743-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2008; 28.626-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.3.2010; 26.783-MC/DF e 26.808-MC/DF, Min. Ellen Gracie, DJ 1º.8.2007 e 02.8.2007; e na Ação Cautelar 1.193-MC-QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 30.6.2006. 7 . Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2905/2009, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, no Processo TC 009.465/2005-9. Providencie a Secretaria desta Corte a retificação da autuação, excluindo-se a União do presente writ, por não ter optado pelo ingresso no pólo passivo do feito (fls. 313-314). Comunique-se. Publique-se. Após, abra-se, imediatamente, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 52, IX, do RISTF). Brasília, 6 de maio de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora Daí se conclui que ao menos provisoriamente, a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93 e, se não o faz, é evidente que não pode invocar em seu benefício o art. 71, § 1ª da referida norma, que, na sua visão, excluiria sua responsabilidade subsidiária. (...) Portanto, quer por não estar submetida ao regime da Lei 8.666/93, quer por demonstrada sua culpa in vigilando, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos à Autora. Nega-se, pois, provimento." (fls.397/403 - grifos apostos) À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 35º, LIV e LV, 37, II, XXI, 102, §2º e 173, § 1º, III, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 77, § 1º da Lei nº 13.303/2016 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que o STF já possui entendimento pacífico no sentido de que a Petrobras integra a Administração Pública, portanto, plenamente aplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, com base na inversão do ônus da prova, necessitando de comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária (fls. 468/499). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que a PETROBRAS adota o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, sendo inaplicável o regramento estabelecido na Lei nº 8.666/93. Nesses termos, incidiu à hipótese o item IV da Súmula nº 331 do TST, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO SOB PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/1997. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-Emb-ED-RR-6293-58.2014.5.01.0481, SDI-1, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/06/2026) "RECURSO DE EMBARGOS COM AGRAVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contra-tante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2 . E, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3 . No acórdão anteriormente proferido por esta Subseção, contudo, não foi emitida tese a respeito das matérias tratadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. 4 . Com efeito, esta SDI- concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços com base na Súmula 331, IV, do TST. Considerou, para tanto, que a contratação da tomadora dos serviços ocorreu no período de vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado. 5 . Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido." (TST-Ag-E-ED-RR-102735-12.2016.5.01.0483, SDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026) Pelo exposto, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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