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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2311be proferida nos autos. ROT 0100450-98.2023.5.01.0451 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA RODRIGO PAPAZIAN PINHO (RJ0133550-D) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (RJ222297) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b39a456; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 5bf3d96). Representação processual regular conforme Id.6dd9443. Preparo satisfeito conforme Id cea9ca4 c/c Id f6ee1a8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 70 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 77 da Lei nº 13301/2016. Violação aos Temas nº 246 e 1118 e à ADC nº 16, ambas do STF. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta os seguintes argumenrtos: que o ônus da prova pertence unicamente ao trabalhador, que deve demonstrar de forma objetiva, robusta e inequívoca o comportamento negligente da Administração Pública; que a decisão promoveu uma indevida inversão do ônus da prova e aplicou a responsabilidade de forma automática; que o Colegiado utilizou uma premissa de culpa presumida, fundamentando a condenação unicamente no fato de existirem direitos trabalhistas sonegados, o que contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação, que englobou horas extras com reflexos, no período sem controle de ponto (23/10/2019 a 10/12/2019), indenização do intervalo intrajornada suprimido, diferenças integrais de FGTS com multa de 40%, além da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS e honorários sucumbenciais de 5%. No tocante à matéria ora analisada, a estatal destacou os seguintes trechos do acórdão: “(...)Nesse ponto, é interessante destacar que o Supremo, com essa tese, não declara que a Administração Pública está isenta de apresentar toda a documentação pertinente à contratação que estiver em seu poder, inclusive ante a exigência do princípio de publicidade dos atos administrativos que torna obrigatória o fornecimento ao cidadão dos atos praticados pela Administração Pública. (...)Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar o descumprimento de obrigação do ente público capaz de acarretar sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento. No caso, a condenação da primeira reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o contrato de trabalho, bem como das horas extras e intervalo intrajornada para o período sem controles, é prova cabal da falha da segunda reclamada em seu dever de fiscalização. A verificação da regularidade dos recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como o controle da jornada de trabalho, são obrigações primordiais do tomador de serviços diligente. A omissão da PETROBRAS em exigir e conferir os comprovantes de depósitos do FGTS de seus contratados e em fiscalizar a jornada de trabalho configura, de forma inequívoca, a culpa in vigilando, pois permitiu que a prestadora de serviços descumprisse obrigações trabalhistas básicas ao longo do tempo. Aliás, a própria constatação judicial de que a parte autora teve direitos sonegados no curso do contrato de trabalho demonstra o inadimplemento da Administração Pública de sua obrigação de promover as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Note-se que as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e isentar o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária são aquelas que se faz de modo a que os (...) efetivamente, satisfeitos em relação aos respectivos créditos trabalhistas, como, p.ex., impondo às empresas prestadoras de serviços retenções dos seus créditos, além de multas que revertam, comprovadamente, para os trabalhadores que se ativaram na realização dos serviços. Desta forma, a simples existência de terceirizados não satisfeitos em seus créditos, por conta de uma prestação de serviços que atendeu ao tomador desses mesmos serviços, comprova que tais medidas determinadas em lei não foram adotadas, de modo que este deve responder subsidiariamente enquanto não satisfeita a integralidade desse crédito.(...)" Nesse passo, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta às teses fixadas pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, do RE nº 760.931(Tema 246) ou do Tema 1.118. porquanto caracterizada a culpa do ente público. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mmf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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