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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100449-89.2022.5.01.0341 DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 453 DO TST. O pagamento espontâneo de adicional de periculosidade, ainda que iniciado em momento posterior da contratualidade, gera presunção de risco para períodos anteriores se não comprovada alteração fática no ambiente de trabalho. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de,plus salarial de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, em razão do desvio e acúmulo de funções, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, a partir de dezembro de 2019. nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Majorado o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela reclamada. Vencido o Juiz Otávio Torres Calvet, no recurso do reclamante, quanto ao acúmulo de funções, e no recurso da reclamada, quanto ao adicional de periculosidade. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100449-89.2022.5.01.0341 DESTINATÁRIO: FABRICIO ELIAS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 453 DO TST. O pagamento espontâneo de adicional de periculosidade, ainda que iniciado em momento posterior da contratualidade, gera presunção de risco para períodos anteriores se não comprovada alteração fática no ambiente de trabalho. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de,plus salarial de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, em razão do desvio e acúmulo de funções, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, a partir de dezembro de 2019. nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Majorado o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela reclamada. Vencido o Juiz Otávio Torres Calvet, no recurso do reclamante, quanto ao acúmulo de funções, e no recurso da reclamada, quanto ao adicional de periculosidade. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ELIAS RIBEIRO
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