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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5860da7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória. Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. Convergindo para tal entendimento, seguem as ementas abaixo deste E. TRT: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. Não se conhece de agravo de petição que ataca decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 34 deste Regional. (ROCESSO nº 0011337-44.2015.5.01.0248 (AP); RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, 3ª Turma; Data de Disponibilização: 15/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art.893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214, do C. TST é incabível o agravo de petição interposto em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória. (PROCESSO nº 0100769-72.2019.5.01.0074 (AIAP); RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO; 7ª Turma; Data de Disponibilização: 14/02/2020). Outrossim, nada impede que o réu renove sua irresignação por meio de embargos à execução, mediante o atendimento de seus requisitos de admissibilidade (artigo 884 da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto, por incabível. Intimem-se. Cumpra-se a o despacho ID 32ac9ac, procedendo-se à consulta junto ao SERP-JUD. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID SILVA CARVALHO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5860da7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória. Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. Convergindo para tal entendimento, seguem as ementas abaixo deste E. TRT: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. Não se conhece de agravo de petição que ataca decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 34 deste Regional. (ROCESSO nº 0011337-44.2015.5.01.0248 (AP); RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, 3ª Turma; Data de Disponibilização: 15/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art.893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214, do C. TST é incabível o agravo de petição interposto em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória. (PROCESSO nº 0100769-72.2019.5.01.0074 (AIAP); RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO; 7ª Turma; Data de Disponibilização: 14/02/2020). Outrossim, nada impede que o réu renove sua irresignação por meio de embargos à execução, mediante o atendimento de seus requisitos de admissibilidade (artigo 884 da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto, por incabível. Intimem-se. Cumpra-se a o despacho ID 32ac9ac, procedendo-se à consulta junto ao SERP-JUD. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA APARECIDA RIBEIRO