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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100449-46.2026.5.01.0019 DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais e legais inerentes à proteção da saúde da trabalhadora e à remuneração devida constitui falta grave patronal que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT), convolando-se o pedido de demissão em dispensa imotivada, com o deferimento de aviso prévio indenizado, verbas rescisórias, FGTS com 40%, seguro-desemprego, baixa na CTPS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, ANA PAULA LIMA DA SILVA, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial provimento para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 13/02/2026 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na mesma data, com amparo no artigo 483, "d", da CLT; b) Condenar a 1ª Reclamada (Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial) e, de forma subsidiária, a 2ª Reclamada (Banco Guanabara S/A) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual (01/10/2025 a 13/02/2026), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com 40% e saldo de salário; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (13 dias), aviso-prévio indenizado (30 dias com projeção contratual), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12), recolhimento do FGTS do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado com a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BANCO GUANABARA S/A e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação; f) determinar a expedição de guias para o levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego (ou indenização equivalente em caso de inviabilização por culpa das réus), bem como a intimação da 1ª ré para efetuar a retificação da baixa na CTPS da autora para constar a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), novo valor arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, aplicando-se a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Súmula nº 368 do TST. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção do aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização compensatória de 40%, multas do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100449-46.2026.5.01.0019 DESTINATÁRIO: BANCO GUANABARA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais e legais inerentes à proteção da saúde da trabalhadora e à remuneração devida constitui falta grave patronal que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT), convolando-se o pedido de demissão em dispensa imotivada, com o deferimento de aviso prévio indenizado, verbas rescisórias, FGTS com 40%, seguro-desemprego, baixa na CTPS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, ANA PAULA LIMA DA SILVA, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial provimento para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 13/02/2026 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na mesma data, com amparo no artigo 483, "d", da CLT; b) Condenar a 1ª Reclamada (Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial) e, de forma subsidiária, a 2ª Reclamada (Banco Guanabara S/A) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual (01/10/2025 a 13/02/2026), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com 40% e saldo de salário; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (13 dias), aviso-prévio indenizado (30 dias com projeção contratual), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12), recolhimento do FGTS do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado com a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BANCO GUANABARA S/A e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação; f) determinar a expedição de guias para o levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego (ou indenização equivalente em caso de inviabilização por culpa das réus), bem como a intimação da 1ª ré para efetuar a retificação da baixa na CTPS da autora para constar a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), novo valor arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, aplicando-se a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Súmula nº 368 do TST. As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção do aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização compensatória de 40%, multas do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO GUANABARA S/A
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