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0100449-04.2025.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b981fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição parcial com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 07/04/2020 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a unicidade contratual e a existência de grupo econômico entre os réus UP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME e ABR ART BAG RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI formulados pela parte autora CARLOS RENATO DA SILVA, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à autora. Dos honorários advocatícios: Na medida em que a condenação se refere a pleito de natureza declaratórias, fixo o valor da condenação em R$500,00, sobre o qual incidirá o percentual baixo fixado (Art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC). A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766.”. Os réus são sucumbentes solidariamente. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Dos honorários periciais: A parte autora foi sucumbente no pedido relacionado ao objeto da perícia médica é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$1.500,00, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, considerando a data desta sentença, e em razão do que consta no Ato 88/2011 do TRT da 01ª Região, alterado pelo Ato 21/2020, e considerando que a nomeação ocorreu após 25.10.2019 (art. 4º). Os honorários periciais serão arcados pela União federal (TRT1), haja vista o deferimento da gratuidade de justiça, a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos da ADI 5.766, acerca do Artigo 790-B, da CLT. Da dedução: Não há. Da natureza das parcelas: O objeto da condenação foi de natureza declaratória. Das cotas previdenciária e fiscal: Não há, por se tratar de obrigação de fazer. Das custas processuais: Custas pela primeira ré, no importe de R$10,64 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$500,00. À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. A Secretaria deverá dar início “de ofício” ao processo administrativo com o fim de pagar ao perito o valor de R$1.500,00. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABR ART BAG RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - UP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b981fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição parcial com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 07/04/2020 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a unicidade contratual e a existência de grupo econômico entre os réus UP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME e ABR ART BAG RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI formulados pela parte autora CARLOS RENATO DA SILVA, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à autora. Dos honorários advocatícios: Na medida em que a condenação se refere a pleito de natureza declaratórias, fixo o valor da condenação em R$500,00, sobre o qual incidirá o percentual baixo fixado (Art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC). A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766.”. Os réus são sucumbentes solidariamente. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Dos honorários periciais: A parte autora foi sucumbente no pedido relacionado ao objeto da perícia médica é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$1.500,00, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, considerando a data desta sentença, e em razão do que consta no Ato 88/2011 do TRT da 01ª Região, alterado pelo Ato 21/2020, e considerando que a nomeação ocorreu após 25.10.2019 (art. 4º). Os honorários periciais serão arcados pela União federal (TRT1), haja vista o deferimento da gratuidade de justiça, a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos da ADI 5.766, acerca do Artigo 790-B, da CLT. Da dedução: Não há. Da natureza das parcelas: O objeto da condenação foi de natureza declaratória. Das cotas previdenciária e fiscal: Não há, por se tratar de obrigação de fazer. Das custas processuais: Custas pela primeira ré, no importe de R$10,64 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$500,00. À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. A Secretaria deverá dar início “de ofício” ao processo administrativo com o fim de pagar ao perito o valor de R$1.500,00. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO DA SILVA

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