Publicações do processo

0100447-97.2026.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d7daf proferido nos autos. Vistos, etc. A manifestação de ID. 6a9187c traduz medida processualmente inadequada, quando formulado com o objetivo de desconstituir sentença. A decretação de revelia da reclamada é parte integrante da sentença, razão pela qual deveria a ré ter manifestado seu inconformismo através do meio processual cabível. A reclamada poderia ter interposto recurso ordinário para impugnar a alegada nulidade da citação, uma vez que tomou ciência do conteúdo da sentença prolatada dentro do devido prazo recursal. Nesse contexto, cabia à ré, assim que teve conhecimento da dita nulidade nos autos originários, interpor o recurso ordinário, arguindo o vício processual. Ademais, o requerimento de ID. 6a9187c não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Tem-se, portanto, que a sentença de ID. ac46fc5 transitou em julgado em 05/09/2026. Intime-se a reclamada a vir com o pagamento do valor total da condenação (ID. 6365914) em 48 horas - devidamente atualizado, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO LUIS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d7daf proferido nos autos. Vistos, etc. A manifestação de ID. 6a9187c traduz medida processualmente inadequada, quando formulado com o objetivo de desconstituir sentença. A decretação de revelia da reclamada é parte integrante da sentença, razão pela qual deveria a ré ter manifestado seu inconformismo através do meio processual cabível. A reclamada poderia ter interposto recurso ordinário para impugnar a alegada nulidade da citação, uma vez que tomou ciência do conteúdo da sentença prolatada dentro do devido prazo recursal. Nesse contexto, cabia à ré, assim que teve conhecimento da dita nulidade nos autos originários, interpor o recurso ordinário, arguindo o vício processual. Ademais, o requerimento de ID. 6a9187c não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Tem-se, portanto, que a sentença de ID. ac46fc5 transitou em julgado em 05/09/2026. Intime-se a reclamada a vir com o pagamento do valor total da condenação (ID. 6365914) em 48 horas - devidamente atualizado, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCONI INSTALACOES LTDA

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