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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1830435 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100447-40.2023.5.01.0065 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ANDRE LEMOS DALLALANA (RJ146132) JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA (RJ188719) LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (RJ087032) MARIA PAULA DA CRUZ PACHECO (RJ241783) RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO (RJ157684) VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA (RJ244899) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO RIBEIRO ARTUR MEIRELES BERNARDES (RJ0112656-D) LUIZ ANTONIO PEREIRA MORENO (RJ134151) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id fc5b0e5; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 9b5562e). Representação processual regular (Id e978acf). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Art. 11 da CLT; Art. 189 do Código Civil; Súmula nº 278 do STJ. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - Ag-RR: 0000596-12.2022.5.12.0015, Relator: Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, DEJT 17/11/2025. A recorrente busca a pronúncia da prescrição total da pretensão de reparação por danos decorrentes de doença ocupacional, afirmando que a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade se deu no momento da reabilitação profissional (10/01/2014), sendo inaplicável a postergação da contagem para a data do laudo pericial judicial em demanda proposta em 2023. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (doença ocupacional): Art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991; Arts. 186 e 927 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - AIRR: 0011092-59.2021.5.15.0110, Relatora: Dora Maria Da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/12/2024. Legislação e Súmulas Apontadas (pensão vitalícia): Arts. 884, 944 e 950 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 1000385-22.2017.5.02.0464, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/03/2023. Doença ocupacional: A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil por doença ocupacional (em concausa), pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios ao fundamento de que a patologia tem etiologia degenerativa e decorre de anomalia congênita, o que afastaria o nexo de causalidade e a culpa patronal por expressa vedação legal. Pensão vitalícia: A recorrente pretende a redução proporcional do percentual da pensão mensal vitalícia deferida ao reclamante, alegando que o pensionamento em patamar integral (100%) em situação de concausalidade afronta a proporcionalidade do dano e gera enriquecimento sem causa, especialmente por estar o obreiro readaptado e auferindo salário integral. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 223-G, caput e § 1º, inciso I, da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-5 - ROT: 0000866-85.2023.5.05.0018, Relator: Luiz Tadeu Leite Vieira, 3ª Turma; TRT-7 - ROT: 0001855-56.2022.5.07.0023, Relator: Carlos Alberto Trindade Rebonatto, 3ª Turma. A recorrente pleiteia a redução do montante fixado a título de danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 20.000,00), alegando desproporcionalidade ante o contexto de concausa e postulando a observância da tarifação legal prevista no art. 223-G, § 1º, I, da CLT (até três vezes o último salário contratual para ofensas de natureza leve). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Citam-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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