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0100447-16.2024.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100447-16.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO AUROE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. ESCALA 24X72. CONFISSÃO FICTA. MULTAS RESCISÓRIAS. MASSA FALIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, pelo conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pela rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pelo seu provimento parcial para: a) reformar a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, por todos os créditos deferidos ao autor na presente demanda, em observância à tese firmada no Tema 1.118 do STF; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do reclamante para o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 791-A, § 11, da CLT. Ficam mantidas as demais condenações impostas na origem contra a massa falida, bem como o indeferimento dos pedidos de diferenças de horas extras e de incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Permanecem inalteradas as diretrizes de liquidação, os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pelo STF e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100447-16.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO AUROE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. ESCALA 24X72. CONFISSÃO FICTA. MULTAS RESCISÓRIAS. MASSA FALIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por unanimidade, pelo conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pela rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pelo seu provimento parcial para: a) reformar a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, por todos os créditos deferidos ao autor na presente demanda, em observância à tese firmada no Tema 1.118 do STF; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do reclamante para o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 791-A, § 11, da CLT. Ficam mantidas as demais condenações impostas na origem contra a massa falida, bem como o indeferimento dos pedidos de diferenças de horas extras e de incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Permanecem inalteradas as diretrizes de liquidação, os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pelo STF e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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