Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcfd5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . As partes celebraram acordo em ID bdbe451. O ajuste previu o pagamento imediato de R$ 26.238,25 a título de crédito líquido da parte Autora e a inscrição de R$ 1.196,46, referente à cota previdenciária, além de R$ 100,00 de custas processuais, para posterior quitação pelo REEF. O crédito principal foi integralmente satisfeito por meio do alvará de ID 8b6e5b4. Diante disso, a Reclamada, peticionou em ID 280690e requerendo a extinção da execução quanto às parcelas acessórias remanescentes e a exclusão do processo da listagem do REEF, sob o fundamento de que os valores são inferiores ao piso de atuação da União. A pretensão de extinção da execução previdenciária e das custas processuais merece acolhimento em razão do princípio da utilidade da execução e da racionalização da atividade jurisdicional. O valor remanescente da cota previdenciária, no montante de R$ 1.196,46, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria PGF/AGU número 47/2023, que dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em execuções de contribuições previdenciárias de pequeno valor. A manutenção do trâmite processual e da inscrição em REEF apenas para a persecução de verbas acessórias irrisórias, após a quitação do crédito alimentar, contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A satisfação da obrigação principal extingue a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, sendo desarrazoado o prosseguimento do feito por valores que o próprio ente credor renuncia ao interesse de agir em juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de extinção da execução quanto à cota previdenciária e às custas processuais. Registrem-se as parcelas pagas. Registre-se a extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se à CAEX a quitação do presente feito para a exclusão do processo da listagem do REEF. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcfd5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . As partes celebraram acordo em ID bdbe451. O ajuste previu o pagamento imediato de R$ 26.238,25 a título de crédito líquido da parte Autora e a inscrição de R$ 1.196,46, referente à cota previdenciária, além de R$ 100,00 de custas processuais, para posterior quitação pelo REEF. O crédito principal foi integralmente satisfeito por meio do alvará de ID 8b6e5b4. Diante disso, a Reclamada, peticionou em ID 280690e requerendo a extinção da execução quanto às parcelas acessórias remanescentes e a exclusão do processo da listagem do REEF, sob o fundamento de que os valores são inferiores ao piso de atuação da União. A pretensão de extinção da execução previdenciária e das custas processuais merece acolhimento em razão do princípio da utilidade da execução e da racionalização da atividade jurisdicional. O valor remanescente da cota previdenciária, no montante de R$ 1.196,46, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria PGF/AGU número 47/2023, que dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em execuções de contribuições previdenciárias de pequeno valor. A manutenção do trâmite processual e da inscrição em REEF apenas para a persecução de verbas acessórias irrisórias, após a quitação do crédito alimentar, contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A satisfação da obrigação principal extingue a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, sendo desarrazoado o prosseguimento do feito por valores que o próprio ente credor renuncia ao interesse de agir em juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de extinção da execução quanto à cota previdenciária e às custas processuais. Registrem-se as parcelas pagas. Registre-se a extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se à CAEX a quitação do presente feito para a exclusão do processo da listagem do REEF. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
- SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR