Publicações do processo

0100446-65.2016.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcfd5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . As partes celebraram acordo em ID bdbe451. O ajuste previu o pagamento imediato de R$ 26.238,25 a título de crédito líquido da parte Autora e a inscrição de R$ 1.196,46, referente à cota previdenciária, além de R$ 100,00 de custas processuais, para posterior quitação pelo REEF. O crédito principal foi integralmente satisfeito por meio do alvará de ID 8b6e5b4. Diante disso, a Reclamada, peticionou em ID 280690e requerendo a extinção da execução quanto às parcelas acessórias remanescentes e a exclusão do processo da listagem do REEF, sob o fundamento de que os valores são inferiores ao piso de atuação da União. A pretensão de extinção da execução previdenciária e das custas processuais merece acolhimento em razão do princípio da utilidade da execução e da racionalização da atividade jurisdicional. O valor remanescente da cota previdenciária, no montante de R$ 1.196,46, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria PGF/AGU número 47/2023, que dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em execuções de contribuições previdenciárias de pequeno valor. A manutenção do trâmite processual e da inscrição em REEF apenas para a persecução de verbas acessórias irrisórias, após a quitação do crédito alimentar, contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A satisfação da obrigação principal extingue a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, sendo desarrazoado o prosseguimento do feito por valores que o próprio ente credor renuncia ao interesse de agir em juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de extinção da execução quanto à cota previdenciária e às custas processuais. Registrem-se as parcelas pagas. Registre-se a extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se à CAEX a quitação do presente feito para a exclusão do processo da listagem do REEF. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcfd5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . As partes celebraram acordo em ID bdbe451. O ajuste previu o pagamento imediato de R$ 26.238,25 a título de crédito líquido da parte Autora e a inscrição de R$ 1.196,46, referente à cota previdenciária, além de R$ 100,00 de custas processuais, para posterior quitação pelo REEF. O crédito principal foi integralmente satisfeito por meio do alvará de ID 8b6e5b4. Diante disso, a Reclamada, peticionou em ID 280690e requerendo a extinção da execução quanto às parcelas acessórias remanescentes e a exclusão do processo da listagem do REEF, sob o fundamento de que os valores são inferiores ao piso de atuação da União. A pretensão de extinção da execução previdenciária e das custas processuais merece acolhimento em razão do princípio da utilidade da execução e da racionalização da atividade jurisdicional. O valor remanescente da cota previdenciária, no montante de R$ 1.196,46, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria PGF/AGU número 47/2023, que dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em execuções de contribuições previdenciárias de pequeno valor. A manutenção do trâmite processual e da inscrição em REEF apenas para a persecução de verbas acessórias irrisórias, após a quitação do crédito alimentar, contraria os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A satisfação da obrigação principal extingue a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, sendo desarrazoado o prosseguimento do feito por valores que o próprio ente credor renuncia ao interesse de agir em juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de extinção da execução quanto à cota previdenciária e às custas processuais. Registrem-se as parcelas pagas. Registre-se a extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se à CAEX a quitação do presente feito para a exclusão do processo da listagem do REEF. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR - SAULO AFFONSO CHAGAS VILLAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.