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0100446-61.2025.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-61.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: LUIZ ANTONIO BORGES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ESPECIALISTA DE INVESTIMENTOS. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Demonstrado que o empregado bancário, no exercício da função de especialista de investimentos, desempenhava atribuições diferenciadas, com atendimento técnico especializado a clientes de elevado perfil financeiro e grau de fidúcia superior àquele inerente às funções bancárias ordinárias, impõe-se o enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Mantida a jornada de oito horas. A validade dos controles de jornada subsiste quando corroborada pela prova oral, inclusive com admissão do próprio empregado quanto à correção das marcações, inviabilizando o deferimento de horas extras excedentes à oitava diária e da indenização por alegada supressão do intervalo intrajornada. A prestação habitual de labor extraordinário, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento, nos temas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A cobrança de metas integra o exercício regular do poder diretivo do empregador, especialmente no setor bancário, não configurando, por si só, ilícito indenizável. Todavia, evidenciado pelo conjunto probatório que a exigência de resultados extrapolava os limites da gestão ordinária, mediante pressão psicológica excessiva, constrangimentos reiterados e ambiente laboral hostil, impõe-se o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Mantida a condenação indenizatória quando o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado à gravidade da conduta e à finalidade pedagógica da reparação. Recursos ordinários do reclamante e do reclamado a que se nega provimento, no particular. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO BORGES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-61.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ESPECIALISTA DE INVESTIMENTOS. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Demonstrado que o empregado bancário, no exercício da função de especialista de investimentos, desempenhava atribuições diferenciadas, com atendimento técnico especializado a clientes de elevado perfil financeiro e grau de fidúcia superior àquele inerente às funções bancárias ordinárias, impõe-se o enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Mantida a jornada de oito horas. A validade dos controles de jornada subsiste quando corroborada pela prova oral, inclusive com admissão do próprio empregado quanto à correção das marcações, inviabilizando o deferimento de horas extras excedentes à oitava diária e da indenização por alegada supressão do intervalo intrajornada. A prestação habitual de labor extraordinário, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento, nos temas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A cobrança de metas integra o exercício regular do poder diretivo do empregador, especialmente no setor bancário, não configurando, por si só, ilícito indenizável. Todavia, evidenciado pelo conjunto probatório que a exigência de resultados extrapolava os limites da gestão ordinária, mediante pressão psicológica excessiva, constrangimentos reiterados e ambiente laboral hostil, impõe-se o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Mantida a condenação indenizatória quando o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado à gravidade da conduta e à finalidade pedagógica da reparação. Recursos ordinários do reclamante e do reclamado a que se nega provimento, no particular. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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