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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100445-12.2018.5.01.0432 AGRAVANTE: VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA AGRAVADO: LIDIA RODRIGUES ROCHA GONCALVES E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100445-12.2018.5.01.0432 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100445-12.2018.5.01.0432, em que é AGRAVANTE VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA e são AGRAVADOS LIDIA RODRIGUES ROCHA GONCALVES, SALUS CONFECÇÕES LTDA., OSVALDO JORGE DA SILVA SANTOS e RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região na fase de execução. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º;artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 8009/1990. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Cumpre esclarecer, ademais, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante alega a nulidade da decisão per relationem. Primeiramente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Quanto à configuração de bem de família, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, negou provimento ao agravo de petição da executada, para manter a penhora no imóvel, aos seguintes fundamentos: Expedido Mandado pelo MM. Juízo a quo (fls. 488 - Id. 46bbaa4) para penhora e avaliação do imóvel matriculado no RGI sob o nº 214.222, de propriedade da executada, situado na Avenida das Américas, 100 - apt 1801 - Edifício North Coast - com 1 vaga de garagem - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22640-100, a oficial de justiça, Sra. Renata Cristina Ferreira de Oliveira - cujas declarações gozam de fé pública - certificou nos autos (fls. 500 - Id. 7dd6abb) que a executada, ora agravante, não reside naquele endereço e que o imóvel estava desocupado. A executada então apresentou Embargos à Execução (fls. 502/507 - Id. 00f9105), sustentando que o referido imóvel não poderia ser objeto de penhora, por se tratar do seu único imóvel que, em razão disso, se encontra protegido pelo instituto do bem de família, e que a penhora era medida desproporcional para quitar o saldo sobejante da presente execução. Foi então que sobreveio a decisão de fls. 516/518 - Id. 00f9105, já transcrita no introito deste capítulo. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, a condição indispensável para que se possa considerar impenhorável um bem imóvel é que ele constitua residência própria da entidade familiar, sendo indispensável sua demonstração concreta. O art. 1.º da lei assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Estabelece, ainda, o art. 5.º do mesmo diploma legal: "Art. 5º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Com efeito, o único documento juntado aos autos pela executada a fim de comprovar que o bem penhorado se trata de bem de família revestido de impenhorabilidade é o de fls. 508, onde ela própria declarou à Receita Federal que possui apenas um único imóvel em seu patrimônio. Registre-se que a proteção do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República requer, tão somente, o enquadramento da situação fática às previsões legais, independentemente da averbação da condição de bem de família no registro de imóveis, porquanto esta não se constitui em requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar. Ocorre, contudo, que para que seja possível aferir-se o enquadramento da situação fática às previsões legais, é imprescindível a demonstração, por qualquer meio de prova em direito admitido, de que o imóvel penhorado se destina única e exclusivamente à moradia do executado e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu a devedora. Isto porque, além de a agravante não ter sido localizada no imóvel quando da sua penhora e avaliação, tendo a oficial de justiça constatado que o bem se encontrava desocupado, ao impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nestes autos, a Sra. Vanessa Moura infirmou que é residente e domiciliada à Rua Humaitá, nº 12, apt° 903, Humaitá, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22261-001 (fls. 330 - Id. e0041bd). Este, aliás, é o endereço que ela mesma indicou como sendo de sua residência na 6ª alteração contratual da empresa executada (fls. 339 - Id. cbafa0a) e aquele que ela comprovou documentalmente às fls. 345 - Id. 5e454d9, portanto, o imóvel penhorado de matrícula nº 214.222 não é o local que serve como sua residência e da sua família. Reitero que a Lei nº 8.009/90 requer, para caracterização do bem de família, prova concomitante de residência e propriedade do imóvel. No caso dos autos, no curso da execução, além da agravante não ter sido localizada no imóvel quando de sua penhora e avaliação, constatou-se que o bem se encontra desocupado. Ademais consta nos autos endereço domiciliar diverso declarado pela agravante. Por conseguinte, correta a r. sentença de fls. 516/518 - Id. 00f9105, de modo que o imóvel penhorado não se constitui como bem de família e, consequentemente, não é dotado de impenhorabilidade, podendo ser alvo de medidas constritivas judiciais. Nego provimento. De acordo com o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Ocorre que, no contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100445-12.2018.5.01.0432 AGRAVANTE: VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA AGRAVADO: LIDIA RODRIGUES ROCHA GONCALVES E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100445-12.2018.5.01.0432 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100445-12.2018.5.01.0432, em que é AGRAVANTE VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA e são AGRAVADOS LIDIA RODRIGUES ROCHA GONCALVES, SALUS CONFECÇÕES LTDA., OSVALDO JORGE DA SILVA SANTOS e RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região na fase de execução. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º;artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 8009/1990. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Cumpre esclarecer, ademais, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante alega a nulidade da decisão per relationem. Primeiramente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Quanto à configuração de bem de família, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, negou provimento ao agravo de petição da executada, para manter a penhora no imóvel, aos seguintes fundamentos: Expedido Mandado pelo MM. Juízo a quo (fls. 488 - Id. 46bbaa4) para penhora e avaliação do imóvel matriculado no RGI sob o nº 214.222, de propriedade da executada, situado na Avenida das Américas, 100 - apt 1801 - Edifício North Coast - com 1 vaga de garagem - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22640-100, a oficial de justiça, Sra. Renata Cristina Ferreira de Oliveira - cujas declarações gozam de fé pública - certificou nos autos (fls. 500 - Id. 7dd6abb) que a executada, ora agravante, não reside naquele endereço e que o imóvel estava desocupado. A executada então apresentou Embargos à Execução (fls. 502/507 - Id. 00f9105), sustentando que o referido imóvel não poderia ser objeto de penhora, por se tratar do seu único imóvel que, em razão disso, se encontra protegido pelo instituto do bem de família, e que a penhora era medida desproporcional para quitar o saldo sobejante da presente execução. Foi então que sobreveio a decisão de fls. 516/518 - Id. 00f9105, já transcrita no introito deste capítulo. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, a condição indispensável para que se possa considerar impenhorável um bem imóvel é que ele constitua residência própria da entidade familiar, sendo indispensável sua demonstração concreta. O art. 1.º da lei assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Estabelece, ainda, o art. 5.º do mesmo diploma legal: "Art. 5º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Com efeito, o único documento juntado aos autos pela executada a fim de comprovar que o bem penhorado se trata de bem de família revestido de impenhorabilidade é o de fls. 508, onde ela própria declarou à Receita Federal que possui apenas um único imóvel em seu patrimônio. Registre-se que a proteção do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República requer, tão somente, o enquadramento da situação fática às previsões legais, independentemente da averbação da condição de bem de família no registro de imóveis, porquanto esta não se constitui em requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar. Ocorre, contudo, que para que seja possível aferir-se o enquadramento da situação fática às previsões legais, é imprescindível a demonstração, por qualquer meio de prova em direito admitido, de que o imóvel penhorado se destina única e exclusivamente à moradia do executado e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu a devedora. Isto porque, além de a agravante não ter sido localizada no imóvel quando da sua penhora e avaliação, tendo a oficial de justiça constatado que o bem se encontrava desocupado, ao impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nestes autos, a Sra. Vanessa Moura infirmou que é residente e domiciliada à Rua Humaitá, nº 12, apt° 903, Humaitá, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22261-001 (fls. 330 - Id. e0041bd). Este, aliás, é o endereço que ela mesma indicou como sendo de sua residência na 6ª alteração contratual da empresa executada (fls. 339 - Id. cbafa0a) e aquele que ela comprovou documentalmente às fls. 345 - Id. 5e454d9, portanto, o imóvel penhorado de matrícula nº 214.222 não é o local que serve como sua residência e da sua família. Reitero que a Lei nº 8.009/90 requer, para caracterização do bem de família, prova concomitante de residência e propriedade do imóvel. No caso dos autos, no curso da execução, além da agravante não ter sido localizada no imóvel quando de sua penhora e avaliação, constatou-se que o bem se encontra desocupado. Ademais consta nos autos endereço domiciliar diverso declarado pela agravante. Por conseguinte, correta a r. sentença de fls. 516/518 - Id. 00f9105, de modo que o imóvel penhorado não se constitui como bem de família e, consequentemente, não é dotado de impenhorabilidade, podendo ser alvo de medidas constritivas judiciais. Nego provimento. De acordo com o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Ocorre que, no contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA