Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100445-05.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: EDIVALDO PEDRO DA HORA SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. O reclamante alega omissão e contradição quanto à validade dos controles de jornada (presença de rubrica "DESAB") e ao marco inicial da função de Encarregado III. A reclamada aponta omissões quanto a incongruências no depoimento testemunhal, viabilidade de fiscalização do intervalo intrajornada em labor externo, critérios do PCCS e observância ao art. 37, II, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de fundamentação ou contradição ao sopesar a prova oral e documental para fins de fixação de marco temporal e jornada de trabalho; (ii) determinar se houve omissão quanto às teses de defesa referentes ao desvio de função, fiscalização de intervalo e requisitos legais de investidura em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal do trabalhador, ao confirmar a fidedignidade dos registros de ponto, sobrepõe-se a eventuais amostragens aritméticas unilaterais apresentadas pelo autor, tornando despicienda a discussão sobre rubricas isoladas. 4. A divergência cronológica menor em relato testemunhal não invalida a prova oral quando esta se encontra em harmonia com os registros documentais oficiais da empresa. 5. O controle telemático da frota em tempo real, via rastreador, descaracteriza a presunção de impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada inerente ao trabalho externo. 6. A condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função em empresa pública não afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto não implica reenquadramento definitivo, visando apenas evitar o enriquecimento sem causa do empregador. 7. A oposição de embargos de declaração visando rediscutir o mérito da valoração soberana das provas revela mero inconformismo, não configurando hipótese de omissão ou contradição sanável pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A confissão do empregado acerca da correta marcação dos registros de ponto prevalece sobre cálculos de amostragem que apontem inconsistências eletrônicas. 2. O controle telemático de jornada via rastreador de veículos afasta a exclusão do capítulo atinente à jornada de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. 3. A determinação de pagamento de diferenças salariais por desvio de função em ente público não viola a regra do concurso público quando ausente o provimento efetivo no cargo, observando-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por EDIVALDO PEDRO DA HORA SANTOS JUNIOR e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos e integrar fundamentos ao v. acórdão no que concerne ao sopesamento da amostragem de horas extras frente à prova confessional; outrossim, CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para integrar fundamentação correlata à validação do lapso cronológico da prova oral em face do acervo documental, tudo nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo aos julgados. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO PEDRO DA HORA SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100445-05.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor. O reclamante alega omissão e contradição quanto à validade dos controles de jornada (presença de rubrica "DESAB") e ao marco inicial da função de Encarregado III. A reclamada aponta omissões quanto a incongruências no depoimento testemunhal, viabilidade de fiscalização do intervalo intrajornada em labor externo, critérios do PCCS e observância ao art. 37, II, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de fundamentação ou contradição ao sopesar a prova oral e documental para fins de fixação de marco temporal e jornada de trabalho; (ii) determinar se houve omissão quanto às teses de defesa referentes ao desvio de função, fiscalização de intervalo e requisitos legais de investidura em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal do trabalhador, ao confirmar a fidedignidade dos registros de ponto, sobrepõe-se a eventuais amostragens aritméticas unilaterais apresentadas pelo autor, tornando despicienda a discussão sobre rubricas isoladas. 4. A divergência cronológica menor em relato testemunhal não invalida a prova oral quando esta se encontra em harmonia com os registros documentais oficiais da empresa. 5. O controle telemático da frota em tempo real, via rastreador, descaracteriza a presunção de impossibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada inerente ao trabalho externo. 6. A condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função em empresa pública não afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto não implica reenquadramento definitivo, visando apenas evitar o enriquecimento sem causa do empregador. 7. A oposição de embargos de declaração visando rediscutir o mérito da valoração soberana das provas revela mero inconformismo, não configurando hipótese de omissão ou contradição sanável pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A confissão do empregado acerca da correta marcação dos registros de ponto prevalece sobre cálculos de amostragem que apontem inconsistências eletrônicas. 2. O controle telemático de jornada via rastreador de veículos afasta a exclusão do capítulo atinente à jornada de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. 3. A determinação de pagamento de diferenças salariais por desvio de função em ente público não viola a regra do concurso público quando ausente o provimento efetivo no cargo, observando-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por EDIVALDO PEDRO DA HORA SANTOS JUNIOR e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos e integrar fundamentos ao v. acórdão no que concerne ao sopesamento da amostragem de horas extras frente à prova confessional; outrossim, CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para integrar fundamentação correlata à validação do lapso cronológico da prova oral em face do acervo documental, tudo nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo aos julgados. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB