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0100444-78.2019.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c786b9 proferido nos autos. Requerimento formulado pelo exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GISELE DE ANDRADE MEDEIROS, sob a alegação de que esta seria cônjuge do executado JEFFERSON MEDEIROS SILVA e estaria sendo utilizada como interposta pessoa para a continuidade de suas atividades comerciais. Como fundamento da pretensão, o exequente faz referência, ainda, à decisão proferida nos autos nº 0100421-38.2019.5.01.0241. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando se pretende alcançar o patrimônio de terceiro que não integra o título executivo, pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem sua vinculação jurídica ou patrimonial com o executado e justifiquem sua submissão ao incidente. No caso, tais elementos não foram apresentados. O exequente limita-se a afirmar que GISELE DE ANDRADE MEDEIROS seria cônjuge do executado e estaria sendo utilizada como interposta pessoa para a continuidade de suas atividades comerciais. Contudo, não há nos documentos apresentados sequer prova da alegada relação conjugal, tampouco foram trazidos elementos concretos que evidenciem transferência ou ocultação de patrimônio, confusão patrimonial ou qualquer outro expediente destinado a frustrar a presente execução. A mera indicação de endereço e a afirmação de vínculo pessoal com o executado não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para instaurar incidente destinado a alcançar o patrimônio de terceiro. De igual modo, a decisão proferida nos autos nº 0100421-38.2019.5.01.0241 não supre essa deficiência. Além de ter sido proferida em processo distinto, não vinculando este Juízo. Não se extrai daquela decisão reconhecimento de responsabilidade patrimonial de GISELE DE ANDRADE MEDEIROS, nem elemento que, por si só, autorize a instauração do presente incidente contra ela. Cabia ao exequente demonstrar, nestes autos, elementos concretos capazes de justificar a medida pretendida, não sendo possível promover a responsabilização patrimonial de terceiro com base exclusivamente em alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo, sobretudo quando nem mesmo a condição de cônjuge invocada como premissa do requerimento se encontra comprovada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GISELE DE ANDRADE MEDEIROS. Intime-se. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATILLA DE SOUSA OLIVEIRA

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