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0100444-57.2026.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a88f2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELE REGINA BATISTA FRANCISCO ajuíza ação trabalhista contra PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em 7/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 21.577,94. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte reclamante. Diante da ausência das reclamadas, a parte autora requereu a declaração de revelia e aplicação da pena de confissão. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que está de acordo com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, com base no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 7/4/2026, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 7/4/2021. DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA Regularmente citada, a 1ª reclamada deixou de comparecer à audiência, pelo que declaro sua revelia e aplico a pena de confissão. Ressalte-se que a confissão ficta decorrente da revelia opera efeitos estritamente sobre a matéria de fato, não induzindo procedência automática quanto às questões de direito ou quando as alegações autorais colidirem frontalmente com a prova documental pré-constituída nos autos ou com a defesa útil apresentada pela litisconsorte, na forma do art. 844, § 4º, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA REVELIA DA 2ª RECLAMADA Rejeito o pleito de decretação de revelia e de imposição de confissão ficta contra a 2ª reclamada, Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (PREVI-RIO). A autarquia municipal apresentou contestação escrita e acompanhada de documentos comprobatórios, impugnando de forma específica os pedidos formulados pela autora e o panorama fático afeto à terceirização de serviços e à sua conduta fiscalizatória. Ademais, tratando-se de autarquia pública municipal integrante da Fazenda Pública, a representação processual dar-se-á por seus respectivos Procuradores, ficando plenamente assegurada a recepção e o conhecimento da peça defensiva e dos documentos regularmente juntados aos autos eletrônicos antes da realização da assentada, nos termos do artigo 844, § 5º, da CLT. A ausência física na audiência de instrução não induz a confissão ficta automática quanto aos fatos alegados, a teor do artigo 345, inciso II, do CPC, impondo-se a cognição da matéria fática e jurídica com base na integralidade das provas pré-constituídas e testemunhais produzidas nos autos. Assim, rejeito a pretendida revelia e a pena de confissão ficta contra o PREVI-RIO. VERBAS RESCISÓRIAS - SALÁRIOS RETIDOS – FGTS – MULTAS 467 e 477 DA CLT A reclamante afirma ter sido admitida pela 1ª reclamada em 6/11/2024, para exercer função de recepcionista administrativa, trabalhando na sede da 2ª reclamada, com remuneração mensal de R$ 1.709,65 e dispensada sem justa causa em 12/3/2025, com aviso-prévio indenizado, sem recebimento das verbas rescisórias. Afirma, ainda, que, a partir de janeiro de 2025, a 1ª reclamada deixou de efetuar os pagamentos salariais, permanecendo inadimplidos os salários integrais de janeiro e fevereiro de 2025, assim como a contraprestação referente aos 12 dias trabalhados em março de 2025 até a comunicação de seu desligamento. Da análise da prova documental e oral, verifico que houve dispensa imotivada em 12/3/2025, fazendo jus a reclamante ao aviso-prévio indenizado e proporcional de 30 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011 e do art. 487, § 1º, da CLT, projetando-se o término do contrato de trabalho para o dia 11/4/2025 para todos os efeitos legais, sendo devidas as seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado correspondente a 30 dias de remuneração; salários integrais retidos dos meses de janeiro de 2025 e fevereiro de 2025; saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2025; 13º salário proporcional de 2025 na fração de 3/12; férias proporcionais na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467, ante a existência da controvérsia instaurada e a vedação legal expressa direcionada aos entes de direito público, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta atingida pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade originou-se na dispensa imotivada. Autoriza-se, desde logo, a dedução de eventuais valores que comprovadamente venham a constar como recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ante a revelia aplicada à 1ª reclamada, determina-se a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para viabilizar o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante perante a Caixa Econômica Federal, suprindo a inércia patronal quanto ao fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da respectiva chave de conectividade social. VALE TRANSPORTE A reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva referente ao vale-transporte não fornecido entre 2/1/2025 e 12/3/2025, sustentando que residia no Bairro da Maré e realizava o deslocamento diário até o Centro do Município do Rio de Janeiro para prestar serviços no prédio da autarquia municipal. A Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987 consagram a obrigatoriedade do adiantamento e fornecimento do vale-transporte pelo empregador para a cobertura das despesas indispensáveis com o deslocamento residência e trabalho e vice-versa, cabendo à empresa comprovar que forneceu regularmente as passagens ou que a obreira manifestou renúncia formal e expressa ao benefício legal. A prova documental, consubstanciada nos diálogos eletrônicos travados com o setor de recursos humanos da empregadora e com a coordenação de suporte, demonstra de forma categórica que a empresa terceirizada suspendeu a recarga dos cartões de transporte e deixou de disponibilizar os valores necessários para a locomoção da reclamante a partir de janeiro de 2025, gerando a interrupção da frequência presencial por absoluta falta de numerário para custear o trajeto. O depoimento da testemunha arrolada corroborou a supressão do benefício, ao asseverar que os vales-transportes não foram quitados pela empregadora no período indicado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte, arbitrada no valor diário de R$ 19,00 por dia útil efetivamente trabalhado ou colocado à disposição no período de 2/1/2025 a 12/3/2025, autorizando-se a dedução legal de 6% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. DANO MORAL A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dois salários contratuais, sob a alegação de que a 1ª reclamada deixou de pagar reiteradamente os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, além de não fornecer os vales-transportes e sonegar todas as verbas rescisórias, gerando grave desespero financeiro e violação à sua dignidade pessoal. Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra ou a reputação profissional do trabalhador, ou seja, quando o empregador, por meio de sua conduta, macula o que a obreira tem de mais precioso: sua imagem profissional. Incumbia à reclamante o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus que não conseguiu cumprir satisfatoriamente, sem a demonstração de qualquer ato vexatório, humilhação pública, inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou violação concreta à sua honra subjetiva. Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamante requer a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, autarquia pública municipal integrante da Fazenda Pública, apontando que a prestação de serviços como recepcionista ocorreu direta e ininterruptamente na sede da referida autarquia durante todo o período do pacto laboral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese do Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), assentou expressamente a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo peremptoriamente vedada a responsabilização baseada em presunção de culpa ou transferência objetiva do encargo. Por sua vez, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a Excelsa Corte consolidou que incumbe ao trabalhador demonstrar a conduta culposa e omissiva específica do ente público na fiscalização do contrato administrativo, bem como o nexo de causalidade entre tal omissão e o dano experimentado, reputando indevida a imputação de responsabilidade subsidiária quando demonstrada a adoção de medidas fiscalizatórias regulares pela Administração. Outrossim, no que concerne ao pedido incidental de exibição de documentos fundado no artigo 396 do CPC, constata-se que a pretensão ostenta caráter genérico e desprovido de utilidade processual diante da ausência de indícios mínimos de negligência administrativa, não se prestando a transferir indevidamente à tomadora o encargo de produzir prova negativa de culpa. Nesse contexto, ausente a demonstração de conduta culposa comissiva ou omissiva da autarquia municipal e repelida qualquer responsabilização objetiva, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas, tudo de acordo com o disposto na fundamentação acima, que integra a presente e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a 2ª reclamada. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando serão observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei nº 8.541/1992, o Provimento nº 01/1996 da CGJT e a Súmula nº 368 do TST. Há de se observar, além disso, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/1991, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.5.1999. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada à resolução do caso (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE REGINA BATISTA FRANCISCO

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