Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b5218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANS DESPACHO - PJE Vistos. Considerando-se a improcedência do pedido direcionado à empresa Petróleo Brasileiro S.A., proceda-se à devolução dos depósitos recursais por ela recolhidos, devendo o valor ser transferido para conta corrente de conhecimento deste Juízo. Após, exclua-a do polo passivo da ação. Considerando o retorno dos autos principais a este Juízo e que a execução deverá prosseguir nos autos da execução provisória (0100771-09.2024.5.01.0481), nos termos Provimento CGJT Nº 02/2021, converta-se a execução provisória acima indicada em definitiva. Libere-se ao autor o valor depositado pela primeira ré a título de depósito recursal (id 3f6ca96), visto que utilizado para garantia da execução, observando os dados bancários indicados pelo autor. Os demais valores deverão ser restituídos à primeira reclamada. Intime-se a parte ré para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco). Cumpridas as determinações, arquive-se o presente processo, definitivamente. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b5218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANS DESPACHO - PJE Vistos. Considerando-se a improcedência do pedido direcionado à empresa Petróleo Brasileiro S.A., proceda-se à devolução dos depósitos recursais por ela recolhidos, devendo o valor ser transferido para conta corrente de conhecimento deste Juízo. Após, exclua-a do polo passivo da ação. Considerando o retorno dos autos principais a este Juízo e que a execução deverá prosseguir nos autos da execução provisória (0100771-09.2024.5.01.0481), nos termos Provimento CGJT Nº 02/2021, converta-se a execução provisória acima indicada em definitiva. Libere-se ao autor o valor depositado pela primeira ré a título de depósito recursal (id 3f6ca96), visto que utilizado para garantia da execução, observando os dados bancários indicados pelo autor. Os demais valores deverão ser restituídos à primeira reclamada. Intime-se a parte ré para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco). Cumpridas as determinações, arquive-se o presente processo, definitivamente. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO DA SILVA PITANGA