Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75eabd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e de suspensão do feito; declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 10.04.2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. – FALIDA e subsidiariamente, a segunda reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., a pagarem ao reclamante ANTHONY AMORIM DA FONSECA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, o seguinte título: a) FGTS relativo aos meses de novembro e dezembro de 2025, a ser depositado na conta vinculada. Após, expeça-se alvará. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira ré de forma principal e a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor; e o reclamante, de honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há contribuições previdenciárias e fiscais. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 319,24, pelas reclamadas. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes, sendo a primeira ré na pessoa do administrador judicial por ser massa falida. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTHONY AMORIM DA FONSECA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b75eabd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e de suspensão do feito; declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 10.04.2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. – FALIDA e subsidiariamente, a segunda reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., a pagarem ao reclamante ANTHONY AMORIM DA FONSECA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, o seguinte título: a) FGTS relativo aos meses de novembro e dezembro de 2025, a ser depositado na conta vinculada. Após, expeça-se alvará. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira ré de forma principal e a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor; e o reclamante, de honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há contribuições previdenciárias e fiscais. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 319,24, pelas reclamadas. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes, sendo a primeira ré na pessoa do administrador judicial por ser massa falida. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.