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0100442-62.2016.5.01.0065

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8375c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100442-62.2016.5.01.0065 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCILENE VIEIRA DE ALMEIDA GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES (MG130351) Recorrido: Advogado(s): BRASEG MULTI SERVICOS DE MANUTENCAO LIMPEZA HIGIENIZACAO E VIGILANCIA LTDA - ME ALINE APARECIDA DAS NEVES FLEISMAN (RJ151828) GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES (MG130351) HENRIQUE CANTUARIO VIEIRA MENDES RIBEIRO (RJ208003) MARCELO PINHEIRO FARIA (RJ094115) VINICIUS RODRIGUES LACERDA DE ALMEIDA (RJ198446) Recorrido: Advogado(s): FABRIANI MATOS VIDAL JOSE RICARDO DA SILVA TEIXEIRA (RJ064988) SERGIO VLADIMIR RODRIGUES DE ANDRADE (RJ073448) Recorrido: JANDYRA FERREIRA DA SILVA RAMOS Recorrido: MARIA DA PENHA RAMOS NERI RECURSO DE: JOCILENE VIEIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 4b56f82,7644ed4; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 7cff20c). Representação processual regular (Id 98c2da6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1003 e 1032 do Código Civil; artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando que sua retirada da sociedade ocorreu em agosto de 2014, data anterior à contratação do exequente (fevereiro de 2015). Sustenta que o art. 10-A da CLT exige contemporaneidade material (benefício da prestação de serviços) e que a mora na averbação do registro (ocorrida apenas em março de 2016) não pode gerar responsabilidade por obrigações contraídas quando já não mais integrava a empresa. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 133, 134, 135, 136 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega a nulidade dos atos executórios, afirmando que foi incluída no polo passivo da execução sem a devida citação pessoal para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (afs) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCILENE VIEIRA DE ALMEIDA

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