Publicações do processo

0100441-93.2026.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ecd4b9 proferida nos autos. Vistos. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 03/09/2026, ID:acb1270, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 01/09/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:1095209. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a). Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias. Após, subam os autos ao E. TRT com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JT RJ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec0535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por JT RJ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: a) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 01/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; b) sanar a obscuridade e a contradição quanto à jornada de trabalho para explicitar que o encerramento às 21h00 ocorria às quartas, quintas e sextas-feiras (sendo às 18h00 nas segundas e terças-feiras), bem como readequar o horário de labor aos sábados para o período das 08h00 às 14h00; c) sanar a contradição quanto aos reflexos para limitar a incidência das horas extras e do intervalo interjornadas em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional exclusivamente às frações proporcionais/rescisórias postuladas no item "H" da petição inicial, excluindo os reflexos anuais ao longo do pacto laboral; d) determinar a retificação da planilha de cálculo que integra a sentença para ajustá-la aos parâmetros ora acolhidos, inclusive quanto às custas e honorários, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença de ID 032b31b. Junte-se aos autos a planilha retificada pela Contadoria do Juízo e, na sequência, intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEIRA BATISTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.