Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 311a908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 563.394,57 , sendo: À reclamante, a título de: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, calculadas com o adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, com os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Quanto aos cálculos, aplique-se a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST. Os valores relativos aos depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declara-se, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial das horas extraordinárias e dos reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, incidindo contribuição previdenciária exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 362 do STJ c/c art. 883 da CLT - regra celetista específica -, em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024). Retenções fiscais e previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas mês a mês, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014 e do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, autorizada a dedução da quota-parte devida pelo empregado. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 11.034,43, bem como custas de liquidação de R$ 638,46, sobre o valor da condenação, de R$ 551.721,68. Intimem-se as partes. dbc FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARABELLA DE AZEVEDO FIALHO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 311a908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 563.394,57 , sendo: À reclamante, a título de: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, calculadas com o adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, com os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Quanto aos cálculos, aplique-se a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST. Os valores relativos aos depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declara-se, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial das horas extraordinárias e dos reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, incidindo contribuição previdenciária exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 362 do STJ c/c art. 883 da CLT - regra celetista específica -, em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024). Retenções fiscais e previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas mês a mês, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014 e do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, autorizada a dedução da quota-parte devida pelo empregado. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 11.034,43, bem como custas de liquidação de R$ 638,46, sobre o valor da condenação, de R$ 551.721,68. Intimem-se as partes. dbc FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNILEVER BRASIL LTDA.
- MAGNUM ICC BRASIL LTDA