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0100441-74.2019.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c016f2 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a realização da penhora do imóvel de propriedade da Executada MARIA JOSE DE FREITAS, situado à Avenida Ordem e Progresso, 1.190, Bloco I, apartamento 31-A, registrado sob matrícula nº 2048 junto ao 8º RGI de São Paulo, sendo avaliado em R$ 490.000,00 (fls. 49 do id. 9d3a6c9). Verifica-se também que o Condomínio Edifício Maria Domitila (CNPJ 65.036.261/0001-07) peticionou no ID 32eb8a6 informando a existência de quatro ações de cobrança de cotas condominiais que tramitam perante o Foro Regional de Santana, em São Paulo, cujos débitos somados perfazem o montante de RS 567.717,10. O terceiro interessado noticiou que as dívidas superam o valor de avaliação do bem e que já formalizou pedido de adjudicação do imóvel no Juízo Cível. Pois bem. Considerando que o débito condominial, que possui natureza propter rem, já ultrapassa o valor de mercado do imóvel, a alienação judicial não resultaria em qualquer proveito econômico para a execução trabalhista, servindo apenas para onerar o aparato judiciário e prejudicar terceiros. A existência de pedidos de adjudicação em curso no juízo cível reforça a insegurança jurídica de manter a hasta pública, pois a transferência da propriedade por dívidas de conservação da própria unidade imobiliária tem precedência lógica e jurídica quando o valor do bem é insuficiente para cobrir o passivo acumulado. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade da execução, levanto neste ato a penhora que recaiu sobre o imóvel supramencionado. Dê-se ciência ao Juízo Deprecado, encaminhando-lhe cópia do presente despacho. Intimem-se as partes, sendo o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, § 1°, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MARIA DOMITILA

  2. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c016f2 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a realização da penhora do imóvel de propriedade da Executada MARIA JOSE DE FREITAS, situado à Avenida Ordem e Progresso, 1.190, Bloco I, apartamento 31-A, registrado sob matrícula nº 2048 junto ao 8º RGI de São Paulo, sendo avaliado em R$ 490.000,00 (fls. 49 do id. 9d3a6c9). Verifica-se também que o Condomínio Edifício Maria Domitila (CNPJ 65.036.261/0001-07) peticionou no ID 32eb8a6 informando a existência de quatro ações de cobrança de cotas condominiais que tramitam perante o Foro Regional de Santana, em São Paulo, cujos débitos somados perfazem o montante de RS 567.717,10. O terceiro interessado noticiou que as dívidas superam o valor de avaliação do bem e que já formalizou pedido de adjudicação do imóvel no Juízo Cível. Pois bem. Considerando que o débito condominial, que possui natureza propter rem, já ultrapassa o valor de mercado do imóvel, a alienação judicial não resultaria em qualquer proveito econômico para a execução trabalhista, servindo apenas para onerar o aparato judiciário e prejudicar terceiros. A existência de pedidos de adjudicação em curso no juízo cível reforça a insegurança jurídica de manter a hasta pública, pois a transferência da propriedade por dívidas de conservação da própria unidade imobiliária tem precedência lógica e jurídica quando o valor do bem é insuficiente para cobrir o passivo acumulado. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade da execução, levanto neste ato a penhora que recaiu sobre o imóvel supramencionado. Dê-se ciência ao Juízo Deprecado, encaminhando-lhe cópia do presente despacho. Intimem-se as partes, sendo o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, § 1°, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ENDLLICH PITANGA

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