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TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c77589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA MORAES ajuíza ação trabalhista contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em 9/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 76.076,23. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas a preposta da segunda reclamada e uma testemunha indicada pela parte autora. Diante da ausência da primeira reclamada, foi declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão. Foi homologada a desistência dos pedidos de adicional de insalubridade, entrega do PPP e indenização por danos morais. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que está de acordo com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. REVELIA DA 1ª RECLAMADA Não tendo a 1ª reclamada comparecido à audiência inaugural, apesar de devidamente citada, foi considerada revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Com base no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL Conforme registrado na ata de audiência realizada em 20/08/2026, a reclamante requereu a desistência dos pedidos relativos ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, à condenação na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao pagamento de indenização por danos morais. O requerimento foi homologado por este Juízo na presença das partes, sem qualquer oposição da 2ª reclamada. Assim sendo, ratifico a extinção dos referidos pedidos sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX, da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 9/4/2026 e o período de prestação de serviços iniciou-se em 30/4/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem pronunciadas. JORNADA ESPECIAL DO ASSISTENTE SOCIAL - HORAS EXTRAS A reclamante requer o pagamento de horas extras sob o argumento de que exercia a profissão de Assistente Social e estava submetida a regime de trabalho que ultrapassava o limite legal de 30 horas semanais, fixado pelo artigo 5º-A da Lei nº 8.662/1993, com a redação conferida pela Lei nº 12.317/2010. A prova documental comprova que a reclamante possui graduação de nível superior em Serviço Social, bem como mantém inscrição profissional ativa perante o Conselho Regional de Serviço Social da 7ª Região (CRESS/RJ), sob o nº 18.006. A CTPS comprova a sua contratação pela 1ª reclamada para exercer o cargo de Assistente Social, sob a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 2516-05, com admissão em 30/04/2024 e rescisão contratual em 29/3/2025. O artigo 5º-A da Lei nº 8.662/1993 preceitua taxativamente que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 horas semanais. Trata-se de norma cogente, de ordem pública e protetiva da higidez física e mental da categoria profissional, cuja eficácia incide plenamente sobre todos os profissionais regularmente habilitados e investidos nas funções próprias de serviço social, independentemente da natureza do empregador ou da nomenclatura contratual adotada, conforme também preconiza a Resolução CFESS nº 572/2010. Diante da revelia da 1ª reclamada e do depoimento da preposta da 2ª reclamada, que declarou ignorar a rotina da reclamante, ficou incontroversa a jornada descrita em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no horário noturno das 19h às 7h. Nos três últimos meses do contrato, a jornada foi alterada para um regime alternado, cumprindo três plantões semanais de 12 horas em uma semana (segundas, quartas e sextas-feiras) e dois plantões de 12 horas na semana subsequente (domingos e quartas-feiras). Essa dinâmica foi corroborada pela testemunha arrolada pela reclamante, que declarou expressamente ter trabalhado na mesma escala e no mesmo plantão noturno das 19h às 07h, integrando a equipe de abordagem e acolhimento social. A submissão do profissional assistente social à escala de 12x36 acarreta o cumprimento de uma carga horária semanal média de 36 a 42 horas de labor, violando frontalmente a jornada máxima de 30 horas semanais legalmente assegurada. Ainda que o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e as normas coletivas autorizem a pactuação de escala 12x36, tal flexibilização não pode afastar a jornada especial legalmente estabelecida para a profissão de Assistente Social sem a devida contraprestação extraordinária pelas horas laboradas além do módulo semanal de 30 horas. Nesse contexto, a prestação de serviços além do teto semanal de 30 horas impõe o pagamento de todas as horas laboradas a partir da 30ª hora semanal como serviço extraordinário. Para a apuração das horas extras, aplica-se o divisor 150, a evolução salarial da autora, o adicional de 50%, a dedução dos valores quitados a idêntico título e a base de cálculo na forma da S 264 do C. TST. Em face da habitualidade, são devidos os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso-prévio indenizado, gratificação natalina proporcional (13º salário), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%. INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - BENEFÍCIOS COLETIVOS A reclamante afirmou na petição inicial que, em razão da constante demanda do setor de abordagem e acolhimento externo de pessoas em situação de vulnerabilidade social e dependentes químicos, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por plantão, retornando de imediato ao labor. A ausência de controles formais de ponto fez incidir a confissão ficta sobre o tempo de intervalo. A prova testemunhal também foi conclusiva ao esclarecer que, diante da correria do serviço e das longas rotas de acolhimento pela cidade, os trabalhadores muitas vezes sequer conseguiam pausar adequadamente para se alimentar. Comprovada a fruição de apenas 30 minutos em plantões de 12 horas, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização correspondente aos 30 minutos diários suprimidos, com adicional de 50%, sem incidência de reflexos ante a sua natureza estritamente indenizatória da parcela. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante laborava das 19h às 07h do dia subsequente, ativando-se integralmente durante o período noturno legal (das 22h00min às 05h00min) e estendendo a jornada no período diurno subsequente até as 07h. Cumprida a jornada integralmente no período noturno com continuidade no horário diurno após as 05h00min, é devido o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas das 05h às 07h, a teor do artigo 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, item II, do TST (Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação diurna e da hora extra decorrente da inobservância da hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. A reclamante juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2024 e 2025/2025, celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo sindicato patronal, aplicáveis à 1ª reclamada (INADH), entidade privada do terceiro setor. A Cláusula Décima Terceira das referidas CCTs assegura o fornecimento de ticket refeição/alimentação no valor facial de R$ 28,50 no exercício de 2024 e de R$ 30,20 no exercício de 2025, por dia trabalhado, a todos os empregados que laborem em jornada superior a 6 horas diárias, ressalvadas apenas as instituições que forneçam alimentação in natura. A prova testemunhal demonstrou que a 1ª reclamada jamais forneceu refeição in natura aos trabalhadores, que precisavam levar sua própria alimentação de casa, tampouco disponibilizou os tickets previstos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do ticket refeição/alimentação por todos os dias efetivamente trabalhados ao longo do contrato de trabalho. A Cláusula Décima Quarta dos instrumentos normativos estabelece a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de lanche noturno aos empregados com prestação de serviços em jornada noturna e ficou comprovado que o benefício não era fornecido pela empregadora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização correspondente a 50% do valor unitário do ticket refeição por cada plantão noturno laborado, conforme postulado na inicial. Por fim, a Cláusula Vigésima Oitava das CCTs estabelece a garantia de uma folga mensal coincidente com o domingo nos meses de 31 dias para os empregados sujeitos à escala de revezamento de 12x36. Diante da ausência de comprovação de concessão dessa folga específica e da revelia patronal, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento da dobra salarial correspondente a uma folga mensal não gozada nos meses que contaram com 31 dias durante o período contratual da reclamante. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PPRA E PCMSO) A reclamante requer a condenação das reclamadas na obrigação de fazer consistente na apresentação em juízo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Operacional (PCMSO). A exibição de programas ambientais e de medicina ocupacional tem natureza probatória e instrumental, para demonstrar as condições materiais de salubridade, higiene e segurança do ambiente de trabalho. Todavia, diante da expressa desistência homologada em juízo quanto aos pleitos de adicional de insalubridade, fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e indenização por danos morais, esvaziou-se a utilidade e o interesse processual autônomo na imposição de obrigação de fazer para juntada dos referidos documentos, máxime porque a omissão probatória patronal já operou seus efeitos processuais próprios com a incidência das presunções fáticas decorrentes da revelia e da confissão ficta. Ante a manifesta ausência de utilidade prática superveniente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação na obrigação de fazer relativo à exibição do PPRA e do PCMSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamante postula a declaração de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afirmando que durante o contrato de trabalho, prestou serviços em seu favor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese do Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), assentou expressamente a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo peremptoriamente vedada a responsabilização com esteio em presunção de culpa ou transferência objetiva do encargo. Por sua vez, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a Excelsa Corte consolidou que incumbe ao trabalhador demonstrar a conduta culposa e omissiva específica do ente público na fiscalização do contrato administrativo, bem como o nexo de causalidade entre tal omissão e o dano experimentado, reputando indevida a imputação de responsabilidade subsidiária quando demonstrada a adoção de medidas fiscalizatórias regulares pela Administração. Nesse contexto, à míngua de comprovação de nexo causal entre qualquer conduta ilícita imputável à 2ª reclamada e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acolho o requerimento formulado pela reclamante para determinar que todas as notificações, intimações e publicações processuais veiculadas pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional sejam expedidas e direcionadas com a expressa inclusão do nome do advogado Eduardo Manuel Fernandez Puñal, inscrito na OAB/RJ sob o nº 130.671, sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil e na diretriz da Súmula nº 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Deverá a Secretaria da Vara certificar e retificar o cadastro de advogados habilitados no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas, tudo de acordo com o disposto na fundamentação acima, que integra a presente e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a 2ª reclamada. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando serão observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei nº 8.541/1992, o Provimento nº 01/1996 da CGJT e a Súmula nº 368 do TST. Há de se observar, além disso, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/1991, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.5.1999. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA SOUZA DE OLIVEIRA MORAES
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