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0100441-46.2024.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100441-46.2024.5.01.0017 DESTINATÁRIO: BAYER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA PARTÉ RÉ. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. ROL. TEMA 823 DO STF. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO O C. TST firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100441-46.2024.5.01.0017 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA PARTÉ RÉ. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. ROL. TEMA 823 DO STF. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO O C. TST firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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