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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100440-83.2025.5.01.0063 DESTINATÁRIO: HELLAN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em demanda que discute o reconhecimento de vínculo laboral com universidade federal. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a declaração de competência desta Justiça Especializada para o processamento da causa, dado que não houve comprovação documental da natureza jurídica da contratação pela recorrida. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) determinar se é da Justiça do Trabalho a competência para processar causa em que se discute vínculo com ente público, na ausência de prova documental da existência de relação jurídico-administrativa. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O reclamante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando apresenta declaração de hipossuficiência, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do precedente vinculante do TST (Tema nº 21/RRR), especialmente quando a parte contrária não produz prova em sentido contrário. 4. A competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo entes públicos pressupõe a existência comprovada de vínculo jurídico-administrativo (ex: cargo em comissão ou contratação temporária estatutária). 5. O ônus da prova quanto à natureza da contratação recai sobre o ente público; na ausência de juntada de documentos que comprovem a relação administrativo-estatutária, prevalece a competência da Justiça do Trabalho para verificar a existência ou não de vínculo celetista. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que comprovem hipossuficiência ou percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. A alegação de existência de vínculo jurídico-administrativo, desacompanhada de prova documental pelo ente público, não é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da demanda. 3. Inexistindo prova nos autos de contratação regular sob regime estatutário ou administrativo, incumbe à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa, garantindo o contraditório e a ampla defesa sobre a validade da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e 37, II e IX; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.115/1983; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 21 de Recurso de Revista Repetitivo; STF, ADI 3.395/DF; TRT-1, Processos nº 0100214-89.2018.5.01.0462 e 0101109-87.2017.5.01.0461. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, assim como para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, determinando a baixa dos autos para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - HELLAN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA
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