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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100440-48.2022.5.01.0432 DESTINATÁRIO: ELISABET SONIA PERSIANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Já o artigo 18 do Código de Processo Civil preconiza que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o devedor originário não tem legitimidade para recorrer contra decisão que redireciona a execução para terceiro. Agravo de petição não conhecido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade recursal, suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de petição da devedora, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ELISABET SONIA PERSIANI
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100440-48.2022.5.01.0432 DESTINATÁRIO: AUBERGE DE LA LANGOUSTE HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Já o artigo 18 do Código de Processo Civil preconiza que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o devedor originário não tem legitimidade para recorrer contra decisão que redireciona a execução para terceiro. Agravo de petição não conhecido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade recursal, suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de petição da devedora, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AUBERGE DE LA LANGOUSTE HOTEL LTDA - ME
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