Publicações do processo

0100439-67.2026.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656aff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS EMILIANA ANDREA DE MEDEIROS VIANA opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por ANA MIRIAN DA SILVA BRITO, nos autos do processo nº 0100375-62.2023.5.01.0062,pelas razões que expõe na inicial. Manifestações do Embargado sob o ID e1f3c96. Após intimadas do despacho de ID 24490e9, as partes se manifestaram pelas razões de Id’s 6ba4564 e ded1492. Viram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Emiliana Andrea de Medeiros Viana opôs embargos de terceiro em face de Ana Mirian da Silva Brito, impugnando a penhora de bens móveis realizados nos autos da execução movida contra Fábio Leonardo Ferreira. A constrição judicial incidiu sobre duas poltronas, um ar-condicionado Samsung e um móvel aparador de café, localizados na sala comercial onde o executado exerce suas atividades. A embargante sustenta ser a proprietária dos referidos bens, alegando que estes foram cedidos ao executado por meio de contrato de locação de espaço comercial cumulado com comodato de bens móveis (ID 8f8455c). A parte embargada defende a manutenção da penhora, argumentando a existência de fraude contra credores, a união estável entre o embargante e o devedor, além da ausência de registro público no instrumento contratual apresentado. A pretensão de desconstituição da pena baseia-se exclusivamente no contrato particular de locação e comodato (ID 8f8455c) e recibos de pagamento de aluguel (ID 167b5d6). Ocorre que o referido instrumento contratual não possui registro em cartório, reconhecimento de firma ou qualquer outra forma de publicidade que ateste a veracidade dos dados de terceiros. Nos termos do artigo 409, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 221 do Código Civil, o documento particular sem registro público produz efeitos apenas entre os signatários ( inter partes ), não sendo oponível a terceiros. A ausência de ocorrência dos dados impede que o Juízo verifique se o negócio jurídico ocorreu antes ou depois do ajuste da ação principal, o que fragiliza a prova da anterioridade da posse ou propriedade alegada. Quanto à propriedade de bens móveis, a parte embargante admitiu em sua manifestação (ID 6ba4564) a inexistência de notas fiscais ou outros documentos idôneos que comprovem o fluxo financeiro para a aquisição de móveis. No caso dos autos, a posse de bens móveis no estabelecimento ou residência do devedor gera a presunção relativa de sua propriedade, transferindo para terceiro o ônus de comprovação cabalmente do domínio. A mera alegação de que os bens pertencem aos proprietários da propriedade, sem o suporte de documentos fiscais ou registros contábeis que confirmam a compra, é insuficiente para evitar tal presunção legal, especialmente quando o executado detém a posse direta e o uso econômico dos objetos. As justificativas apresentadas para a ausência de provas documentais robustas não prosperam. A alegação de que os pagamentos de aluguel foram feitos em espécie (ID 6ba4564), sem qualquer trânsito bancário ou extratos que demonstrem a capacidade financeira para a aquisição dos bens, reforçam a fragilidade do conjunto probatório. A proximidade entre as partes, independentemente da natureza do relacionamento, exige maior rigor na comprovação da separação patrimonial para que negócios jurídicos particulares possam ser opostos à eficácia das decisões judiciais. Diante da ausência de prova incontestável da propriedade do embargante e da ineficácia do contrato de terceiros, a penhora deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefere-se o pedido de levantamento da constrição judicial e JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante, no valor de RS 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, rejeitando-se o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se os presentes autos na RT 0100375-62.2023.5.01.0062 e arquivem-se os Embargos de Terceiro. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MIRIAN DA SILVA BRITO

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656aff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS EMILIANA ANDREA DE MEDEIROS VIANA opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por ANA MIRIAN DA SILVA BRITO, nos autos do processo nº 0100375-62.2023.5.01.0062,pelas razões que expõe na inicial. Manifestações do Embargado sob o ID e1f3c96. Após intimadas do despacho de ID 24490e9, as partes se manifestaram pelas razões de Id’s 6ba4564 e ded1492. Viram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Emiliana Andrea de Medeiros Viana opôs embargos de terceiro em face de Ana Mirian da Silva Brito, impugnando a penhora de bens móveis realizados nos autos da execução movida contra Fábio Leonardo Ferreira. A constrição judicial incidiu sobre duas poltronas, um ar-condicionado Samsung e um móvel aparador de café, localizados na sala comercial onde o executado exerce suas atividades. A embargante sustenta ser a proprietária dos referidos bens, alegando que estes foram cedidos ao executado por meio de contrato de locação de espaço comercial cumulado com comodato de bens móveis (ID 8f8455c). A parte embargada defende a manutenção da penhora, argumentando a existência de fraude contra credores, a união estável entre o embargante e o devedor, além da ausência de registro público no instrumento contratual apresentado. A pretensão de desconstituição da pena baseia-se exclusivamente no contrato particular de locação e comodato (ID 8f8455c) e recibos de pagamento de aluguel (ID 167b5d6). Ocorre que o referido instrumento contratual não possui registro em cartório, reconhecimento de firma ou qualquer outra forma de publicidade que ateste a veracidade dos dados de terceiros. Nos termos do artigo 409, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 221 do Código Civil, o documento particular sem registro público produz efeitos apenas entre os signatários ( inter partes ), não sendo oponível a terceiros. A ausência de ocorrência dos dados impede que o Juízo verifique se o negócio jurídico ocorreu antes ou depois do ajuste da ação principal, o que fragiliza a prova da anterioridade da posse ou propriedade alegada. Quanto à propriedade de bens móveis, a parte embargante admitiu em sua manifestação (ID 6ba4564) a inexistência de notas fiscais ou outros documentos idôneos que comprovem o fluxo financeiro para a aquisição de móveis. No caso dos autos, a posse de bens móveis no estabelecimento ou residência do devedor gera a presunção relativa de sua propriedade, transferindo para terceiro o ônus de comprovação cabalmente do domínio. A mera alegação de que os bens pertencem aos proprietários da propriedade, sem o suporte de documentos fiscais ou registros contábeis que confirmam a compra, é insuficiente para evitar tal presunção legal, especialmente quando o executado detém a posse direta e o uso econômico dos objetos. As justificativas apresentadas para a ausência de provas documentais robustas não prosperam. A alegação de que os pagamentos de aluguel foram feitos em espécie (ID 6ba4564), sem qualquer trânsito bancário ou extratos que demonstrem a capacidade financeira para a aquisição dos bens, reforçam a fragilidade do conjunto probatório. A proximidade entre as partes, independentemente da natureza do relacionamento, exige maior rigor na comprovação da separação patrimonial para que negócios jurídicos particulares possam ser opostos à eficácia das decisões judiciais. Diante da ausência de prova incontestável da propriedade do embargante e da ineficácia do contrato de terceiros, a penhora deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefere-se o pedido de levantamento da constrição judicial e JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante, no valor de RS 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, rejeitando-se o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se os presentes autos na RT 0100375-62.2023.5.01.0062 e arquivem-se os Embargos de Terceiro. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILIANA ANDREA DE MEDEIROS VIANA

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