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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d72bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LETÍCIA DA SILVA CAMILO em face de RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. para condená-la a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, de acordo com os limites do pedido. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados do réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (ID. 4c3b53f), na forma do artigo 790-B da CLT. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$228,10, calculadas sobre o valor de R$11.405,22, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$11.633,32. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA CAMILO
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d72bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LETÍCIA DA SILVA CAMILO em face de RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. para condená-la a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, de acordo com os limites do pedido. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados do réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (ID. 4c3b53f), na forma do artigo 790-B da CLT. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$228,10, calculadas sobre o valor de R$11.405,22, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$11.633,32. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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