Publicações do processo

0100437-30.2025.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d72bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LETÍCIA DA SILVA CAMILO em face de RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. para condená-la a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, de acordo com os limites do pedido. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados do réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (ID. 4c3b53f), na forma do artigo 790-B da CLT. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$228,10, calculadas sobre o valor de R$11.405,22, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$11.633,32. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA CAMILO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d72bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LETÍCIA DA SILVA CAMILO em face de RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. para condená-la a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, de acordo com os limites do pedido. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados do réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (ID. 4c3b53f), na forma do artigo 790-B da CLT. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão observados o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Valores apurados conforme os cálculos anexos, que integram este decisum, limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$228,10, calculadas sobre o valor de R$11.405,22, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$11.633,32. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.