Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a956b proferido nos autos. DESPACHO Diante da petição de Id 446ac5e e da decisão de Id 09ce014, que antecipou os efeitos do stay period pelo prazo de 180 dias, suspendo a presente execução provisória até 15/02/2027, ou até ulterior deliberação nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Indefiro, por ora, a transferência dos depósitos recursais, uma vez que realizados no processo principal, ainda pendente de julgamento de recurso, e que a decisão de Id 09ce014 determinou sua manutenção sob custódia judicial. Os valores deverão permanecer vinculados àqueles autos e indisponíveis para levantamento até ulterior deliberação. Registre-se no sistema a situação de Recuperação Judicial da executada Grupo Casas Bahia S.A., CNPJ 33.041.260/0652-90, e sobreste-se o feito. Decorrido o período de suspensão, certifique a Secretaria a situação da Recuperação Judicial e do processo principal e, após, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a956b proferido nos autos. DESPACHO Diante da petição de Id 446ac5e e da decisão de Id 09ce014, que antecipou os efeitos do stay period pelo prazo de 180 dias, suspendo a presente execução provisória até 15/02/2027, ou até ulterior deliberação nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Indefiro, por ora, a transferência dos depósitos recursais, uma vez que realizados no processo principal, ainda pendente de julgamento de recurso, e que a decisão de Id 09ce014 determinou sua manutenção sob custódia judicial. Os valores deverão permanecer vinculados àqueles autos e indisponíveis para levantamento até ulterior deliberação. Registre-se no sistema a situação de Recuperação Judicial da executada Grupo Casas Bahia S.A., CNPJ 33.041.260/0652-90, e sobreste-se o feito. Decorrido o período de suspensão, certifique a Secretaria a situação da Recuperação Judicial e do processo principal e, após, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA CAVALCANTE