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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e9d65 proferido nos autos. Mais uma vez, os documentos juntados pelo executado no ID 24f8a59 e anexos não comprovam a origem dos valores que foram objeto de penhora online, sendo certo que o único extrato anexado refere-se a créditos efetuados via Mercado Pago, não havendo qualquer comprovação de que os valores se prestam a remunerar o labor do executado, conforme este pretende alegar. Observe-se que o contracheque e a ficha de registro de empregado juntados aos autos não comprovam a alegação de que os valores recebidos via Mercado Pago referem-se aos salários do executado, sendo certo que as rubricas dos lançamentos de créditos constantes do extrato indicam em sentido diverso. Destarte, indefiro o requerimento de desbloqueio. No mais, convolo em penhora o(s) depósito(s) decorrente(s) do bloqueio online parcial, conforme ID e783139. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para ciência, sendo o peticionante CHRISTIANO DE SOUZA SOARES via postal, em 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao(s) depósito(s) existente(s) à disposição dos autos, notificando-se para ciência. Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento reiterado das ordens de bloqueio, via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEROLLIN LOUYSE PEREIRA DE BARROS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e9d65 proferido nos autos. Mais uma vez, os documentos juntados pelo executado no ID 24f8a59 e anexos não comprovam a origem dos valores que foram objeto de penhora online, sendo certo que o único extrato anexado refere-se a créditos efetuados via Mercado Pago, não havendo qualquer comprovação de que os valores se prestam a remunerar o labor do executado, conforme este pretende alegar. Observe-se que o contracheque e a ficha de registro de empregado juntados aos autos não comprovam a alegação de que os valores recebidos via Mercado Pago referem-se aos salários do executado, sendo certo que as rubricas dos lançamentos de créditos constantes do extrato indicam em sentido diverso. Destarte, indefiro o requerimento de desbloqueio. No mais, convolo em penhora o(s) depósito(s) decorrente(s) do bloqueio online parcial, conforme ID e783139. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para ciência, sendo o peticionante CHRISTIANO DE SOUZA SOARES via postal, em 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao(s) depósito(s) existente(s) à disposição dos autos, notificando-se para ciência. Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento reiterado das ordens de bloqueio, via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE SOUZA OLIVEIRA SOARES
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