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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça ao autor, afastar o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e seus respectivos consectários, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) pagamento de indenização equivalente ao tempo do intervalo interjornadas suprimido, devida com o adicional de 50%, observados os demais parâmetros delineados na fundamentação; e c) pagamento de honorários sucumbenciais. Liquide-se, observada a limitação dos valores deferidos às quantias postuladas a mesmos títulos no rol da petição inicial. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização do intervalo interjornadas suprimido; reflexos das parcelas deferidas sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; e juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NOBRE OTERO
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça ao autor, afastar o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e seus respectivos consectários, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) pagamento de indenização equivalente ao tempo do intervalo interjornadas suprimido, devida com o adicional de 50%, observados os demais parâmetros delineados na fundamentação; e c) pagamento de honorários sucumbenciais. Liquide-se, observada a limitação dos valores deferidos às quantias postuladas a mesmos títulos no rol da petição inicial. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização do intervalo interjornadas suprimido; reflexos das parcelas deferidas sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; e juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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