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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100435-86.2020.5.01.0079 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: NILTON JOSE CARNEIRO DA CUNHA LUCENA, LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA, PINTO DA COSTA LTDA, ACJ PECTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, AMETISTA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, RUBI ENGENHARIA LTDA, RUBI CONSTRUCOES LTDA, LALA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, GIRASSOL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, GARAGEM N S DE FATIMA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PERFEITO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PEROLA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA, LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP, POSTO TULIPA LTDA, SANTA AMELIA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, TULIPA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA RECORRIDO: NILTON JOSE CARNEIRO DA CUNHA LUCENA, LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA, PINTO DA COSTA LTDA, ACJ PECTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, AMETISTA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, RUBI ENGENHARIA LTDA, RUBI CONSTRUCOES LTDA, LALA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, GIRASSOL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, GARAGEM N S DE FATIMA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PERFEITO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PEROLA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA, LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP, POSTO TULIPA LTDA, SANTA AMELIA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, TULIPA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA DESTINATÁRIO(S): LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (5c24d9e): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer de todos os recursos ordinários interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas apenas para fixar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na razão de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, vedada a dedução de créditos judiciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em estrita consonância com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para: (i) determinar que a integração do salário pago "por fora" em sua remuneração observe a evolução real analítica mensal descrita na planilha de ID dc4b64e e demonstrada pelos extratos bancários relativos ao período imprescrito, com os reflexos de lei; (ii) condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das férias e dos terços constitucionais relativos aos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, calculadas sobre o salário global do autor devidamente integrado; (iii) majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; e (iv) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem a nova sistemática definida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando o IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC pura do ajuizamento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA acompanhada de juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado, na forma do voto relator. Em razão do provimento parcial do apelo autoral, com o deferimento de diferenças substantivas de salário extrafolha por evolução real e do pagamento em dobro de cinco períodos de férias, arbitra-se novo valor à condenação no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com custas de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sob a responsabilidade das reclamadas solidariamente condenadas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Intimado(s) / Citado(s) - LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100435-86.2020.5.01.0079 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: NILTON JOSE CARNEIRO DA CUNHA LUCENA, LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA, PINTO DA COSTA LTDA, ACJ PECTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, AMETISTA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, RUBI ENGENHARIA LTDA, RUBI CONSTRUCOES LTDA, LALA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, GIRASSOL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, GARAGEM N S DE FATIMA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PERFEITO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PEROLA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA, LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP, POSTO TULIPA LTDA, SANTA AMELIA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, TULIPA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA RECORRIDO: NILTON JOSE CARNEIRO DA CUNHA LUCENA, LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA, PINTO DA COSTA LTDA, ACJ PECTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, AMETISTA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, RUBI ENGENHARIA LTDA, RUBI CONSTRUCOES LTDA, LALA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, GIRASSOL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, GARAGEM N S DE FATIMA LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PERFEITO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, PEROLA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA, LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP, POSTO TULIPA LTDA, SANTA AMELIA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, TULIPA LOJA DE CONVENIENCIA LTDA DESTINATÁRIO(S): PERFEITO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (5c24d9e): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer de todos os recursos ordinários interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas apenas para fixar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na razão de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, vedada a dedução de créditos judiciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em estrita consonância com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para: (i) determinar que a integração do salário pago "por fora" em sua remuneração observe a evolução real analítica mensal descrita na planilha de ID dc4b64e e demonstrada pelos extratos bancários relativos ao período imprescrito, com os reflexos de lei; (ii) condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das férias e dos terços constitucionais relativos aos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, calculadas sobre o salário global do autor devidamente integrado; (iii) majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; e (iv) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem a nova sistemática definida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando o IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC pura do ajuizamento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA acompanhada de juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado, na forma do voto relator. Em razão do provimento parcial do apelo autoral, com o deferimento de diferenças substantivas de salário extrafolha por evolução real e do pagamento em dobro de cinco períodos de férias, arbitra-se novo valor à condenação no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com custas de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sob a responsabilidade das reclamadas solidariamente condenadas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Intimado(s) / Citado(s) - PERFEITO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
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