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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100435-85.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO EDIFICIO PASSEIO CORPORATE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL. REGISTRO POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. PROVA ORAL. INFORMANTE. VALORAÇÃO. A constatação de que os registros de jornada eram realizados por intermediação de terceiros compromete a fidedignidade dos controles de ponto, autorizando a mitigação de sua força probante, nos termos da Súmula 338 do TST. O depoimento prestado na condição de informante, embora desprovido de compromisso legal, pode ser valorado pelo magistrado, em conjunto com os demais elementos de prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo hierarquia absoluta entre os meios probatórios. Demonstrada a existência de atividades exigidas fora da jornada contratual, ainda que em extensão inferior à alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras nos limites fixados na sentença. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, exige a comprovação de falta grave do empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, o que não se verifica quando o conjunto probatório não evidencia conduta ilícita ou descumprimento contratual de gravidade suficiente. O atendimento prestado ao empregado em situação de mal-estar, com encaminhamento à unidade de saúde e posterior condução a local próximo de sua residência, não configura abandono ou prática abusiva. Ausente prova de assédio, represália ou violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da primeira reclamada (GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.) para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PASSEIO CORPORATE
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100435-85.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL. REGISTRO POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. PROVA ORAL. INFORMANTE. VALORAÇÃO. A constatação de que os registros de jornada eram realizados por intermediação de terceiros compromete a fidedignidade dos controles de ponto, autorizando a mitigação de sua força probante, nos termos da Súmula 338 do TST. O depoimento prestado na condição de informante, embora desprovido de compromisso legal, pode ser valorado pelo magistrado, em conjunto com os demais elementos de prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo hierarquia absoluta entre os meios probatórios. Demonstrada a existência de atividades exigidas fora da jornada contratual, ainda que em extensão inferior à alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras nos limites fixados na sentença. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, exige a comprovação de falta grave do empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, o que não se verifica quando o conjunto probatório não evidencia conduta ilícita ou descumprimento contratual de gravidade suficiente. O atendimento prestado ao empregado em situação de mal-estar, com encaminhamento à unidade de saúde e posterior condução a local próximo de sua residência, não configura abandono ou prática abusiva. Ausente prova de assédio, represália ou violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da primeira reclamada (GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.) para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação
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