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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100433-80.2022.5.01.0036 DESTINATÁRIO: ALESSANDRA GOMES TAMBASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em sede de execução, a liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada. Desconstituído o título executivo anterior por decisão proferida pelo E. STF em Reclamação Constitucional e proferido novo acórdão com trânsito em julgado indeferindo o enquadramento da exequente como bancária no período pretendido, impõe-se a exclusão das verbas correlatas da conta de liquidação. Quanto à apuração das horas extras, deve ser deduzido da jornada da Autora o intervalo intrajornada usufruído, de moco a observar os marcos estabelecidos na coisa julgada. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do Réu - BANCO PAN S.A. - e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, mediante: a) a exclusão de todas as verbas decorrentes do enquadramento da Autora como bancária no período anterior a 01/10/2015; e b) a dedução do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada de trabalho da Autora na apuração das horas extras. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GOMES TAMBASCO
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100433-80.2022.5.01.0036 DESTINATÁRIO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em sede de execução, a liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada. Desconstituído o título executivo anterior por decisão proferida pelo E. STF em Reclamação Constitucional e proferido novo acórdão com trânsito em julgado indeferindo o enquadramento da exequente como bancária no período pretendido, impõe-se a exclusão das verbas correlatas da conta de liquidação. Quanto à apuração das horas extras, deve ser deduzido da jornada da Autora o intervalo intrajornada usufruído, de moco a observar os marcos estabelecidos na coisa julgada. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do Réu - BANCO PAN S.A. - e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, mediante: a) a exclusão de todas as verbas decorrentes do enquadramento da Autora como bancária no período anterior a 01/10/2015; e b) a dedução do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada de trabalho da Autora na apuração das horas extras. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A.
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