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0100433-51.2025.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 36 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b2de8 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTES: CAFE E BAR TRES VINTE LTDA, RDG ADP ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO GOMES DECISÃO Vistos etc. As reclamadas CAFÉ E BAR TRÊS VINTE LTDA. e RDG ADP ALIMENTOS LTDA, buscam, por meio dos recursos ordinários de Id. 8462207 e Id. 2793784, respectivamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, inclusive custas e depósito recursal. Passo à análise. O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para tanto, exigindo-se demonstração concreta e idônea da incapacidade econômica. Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463 do TST: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ... II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, embora as recorrentes afirmem atravessar situação financeira desfavorável e façam referência à existência de outros processos trabalhistas e, quanto à primeira reclamada, ao encerramento de suas atividades, os elementos apresentados não se mostram suficientes, por si só, para evidenciar situação de incapacidade econômica que impossibilite o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A existência de outras demandas judiciais, de dívidas ou mesmo a alegação de encerramento das atividades empresariais não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, sendo indispensável prova objetiva da impossibilidade financeira atual, o que não se verifica de forma suficiente nos documentos apresentados. Assim, inexiste qualquer evidência concreta da atual situação patrimonial das empresas, ou seja, a ausência efetiva da capacidade econômico-financeira que justificasse a concessão da gratuidade de justiça. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas recorrentes CAFÉ E BAR TRÊS VINTE LTDA. e RDG ADP ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, II, do TST. Considerando que os requerimentos foram formulados nos próprios recursos ordinários, INTIMEM-SE as recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovarem o recolhimento das custas processuais e dos respectivos depósitos recursais, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção, ante o disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, assim como o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, do C. TST. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR TRES VINTE LTDA - RDG ADP ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 36 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b2de8 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTES: CAFE E BAR TRES VINTE LTDA, RDG ADP ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO GOMES DECISÃO Vistos etc. As reclamadas CAFÉ E BAR TRÊS VINTE LTDA. e RDG ADP ALIMENTOS LTDA, buscam, por meio dos recursos ordinários de Id. 8462207 e Id. 2793784, respectivamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, inclusive custas e depósito recursal. Passo à análise. O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para tanto, exigindo-se demonstração concreta e idônea da incapacidade econômica. Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463 do TST: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ... II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, embora as recorrentes afirmem atravessar situação financeira desfavorável e façam referência à existência de outros processos trabalhistas e, quanto à primeira reclamada, ao encerramento de suas atividades, os elementos apresentados não se mostram suficientes, por si só, para evidenciar situação de incapacidade econômica que impossibilite o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A existência de outras demandas judiciais, de dívidas ou mesmo a alegação de encerramento das atividades empresariais não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, sendo indispensável prova objetiva da impossibilidade financeira atual, o que não se verifica de forma suficiente nos documentos apresentados. Assim, inexiste qualquer evidência concreta da atual situação patrimonial das empresas, ou seja, a ausência efetiva da capacidade econômico-financeira que justificasse a concessão da gratuidade de justiça. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas recorrentes CAFÉ E BAR TRÊS VINTE LTDA. e RDG ADP ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, II, do TST. Considerando que os requerimentos foram formulados nos próprios recursos ordinários, INTIMEM-SE as recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovarem o recolhimento das custas processuais e dos respectivos depósitos recursais, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção, ante o disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, assim como o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, do C. TST. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS MELO GOMES

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