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0100433-18.2016.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142b689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo relativa à inclusão do autor no plano PETROS 1, vigente no período de afastamento do contrato de trabalho com a NITRIFLEX, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, pela reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes do teor da decisão. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142b689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo relativa à inclusão do autor no plano PETROS 1, vigente no período de afastamento do contrato de trabalho com a NITRIFLEX, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, pela reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes do teor da decisão. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERNANDES SEIXAS

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